Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: DG CALCADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ANDIRA DE ALBUQUERQUE SANTANA (OAB:SE10422) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002531-83.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da DG CALCADOS LTDA ME, JOSE EVANDO FERREIRA LEAL e KATJA ANDRADE FREIRE LEAL, ajuizada em 16 de dezembro de 2024, buscando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 110.246,03 (cento e dez mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 033.612.330. Devidamente citados, os executados protocolaram a petição de ID.: Num. 492764654, que, embora intitulada de "IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO", formularam dois pedidos principais: o reconhecimento da conexão fática e jurídica com a Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória tombada sob o nº 8002510-10.2024.8.05.0189, ajuizada anteriormente (13 de dezembro de 2024), e, consequentemente, o deferimento da suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial, fundamentado no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), alegando risco de dano e relevância dos fundamentos da revisão do contrato que deu origem ao título executado. Devidamente intimado, o exequente refutou o pedido de suspensão, argumentando a autonomia do título executivo extrajudicial e sustentando que a mera propositura de ação revisional não implica automaticamente a suspensão da execução, ressaltando a ausência de identidade de pedidos e causa de pedir que justificasse a reunião dos feitos, aduzindo que a pretensão executória está amparada por título válido, devendo o feito prosseguir regularmente. É o breve relatório. Decido. A análise da presente decisão concentra-se em duas esferas processuais intimamente ligadas: o reconhecimento da conexão suscitada pelos executados e a análise do cabimento e da via processual adequada para o pedido de suspensão da execução. Os executados apontam a existência de uma Ação Revisional de Contrato Bancário (Processo nº 8002510-10.2024.8.05.0189) que discute a validade e o quantum debeatur da mesma Cédula de Crédito Bancário que serve de lastro para esta execução. Conforme narrado, a ação revisional foi distribuída em 13 de dezembro de 2024, enquanto a presente execução foi protocolada em 16 de dezembro de 2024, ambos perante este mesmo juízo. A conexão processual, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre quando há identidade de pedido ou de causa de pedir em processos autônomos. No presente caso, embora os processos tenham pedidos e naturezas jurídicas diversas (um é revisional/declaratório, buscando desconstruir ou modificar a relação jurídica, e o outro é executivo, buscando a satisfação forçada do crédito), a causa de pedir próxima e remota de ambos reside no mesmo fato jurídico principal, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 033.612.330. A discussão sobre a higidez da dívida, a validade das cláusulas e dos encargos moratórios, que é o objeto central da ação revisional, é o elemento que, se alterado, terá repercussão direta no título executivo. A utilidade precípua do instituto da conexão reside na busca pela uniformidade decisória e na concretização do princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias (Art. 55, §3º, CPC). Neste prisma, há um risco manifesto de que a ação revisional reconheça a abusividade de encargos ou a inexigibilidade parcial do título, enquanto a execução prossegue com base no valor integral. Embora o título executivo extrajudicial goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua força executiva pode ser abalada ou alterada pela decisão proferida no processo de conhecimento (revisional) que versa sobre os mesmos fatos subjacentes e o mesmo instrumento contratual. Portanto, a identidade da relação jurídica material - o contrato de Cédula de Crédito Bancário - como ponto de partida para a discussão em ambos os processos, estabelece o nexo fático e lógico que, indubitavelmente, configura a conexão. O fato de a Ação Revisional ter sido ajuizada anteriormente torna prevento o Juízo, conforme preceitua o art. 59 do CPC, o que impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Dessa forma, reconheço a conexão entre a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8002531-83.2024.8.05.0189) e a Ação Revisional de Contrato Bancário (nº 8002510-10.2024.8.05.0189), determinando a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, em observância ao artigo 55, §2, inciso I, do CPC. Em que pese o reconhecimento da conexão, o pedido formulado pelos executados para a suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa da ação revisional carece de amparo legal na forma em que foi apresentado, impondo-se o seu indeferimento. A via processual eleita pelos Executados para veicular seu pedido de defesa e suspensão foi uma petição simples nestes autos de execução, que o executado denominou "IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO com pedido de suspensão da presente demanda", citando o artigo 525, §11, e o artigo 919, §§ 1º e 2º, ambos do CPC. É fundamental observar que a defesa do executado em processo de execução de título extrajudicial se dá, primordialmente, através da propositura dos Embargos à Execução, consoante a regra do art. 914 do CPC. A Impugnação à Execução, de que trata o art. 525 do CPC, é a modalidade de defesa típica da fase de cumprimento de sentença, ou seja, da execução de título judicial, sendo tecnicamente inadequada para a presente fase processual de execução de título extrajudicial. Contudo, mesmo que se releve a inadequação técnica do nome conferido à peça protocolada e se considere a mesma como manifestação prévia de defesa no prazo que seria reservado aos embargos, o Código de Processo Civil estabelece requisitos rigorosos e uma forma específica para pleitear a suspensão da execução, sobretudo quando esta é fundada em discussão travada em feito diverso, como a ação revisional. O artigo 919 do CPC, invocado pelos Executados, confere a possibilidade de o juiz atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, desde que o executado comprove os requisitos lá descritos: a presença de relevância da fundamentação, o perigo de dano e a prévia garantia do juízo. Conforme o sistema processual brasileiro, a regra geral é que a mera distribuição de uma ação de conhecimento, ainda que versando sobre a revisão do débito executado, não tem o condão automático de suspender a execução. O artigo 784, § 1º, do CPC é clarividente ao dispor que: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." A legislação estabelece, portanto, a autonomia da via executiva, de sorte que a suspensão não é uma consequência automática da conexão ou da pendência de uma ação revisional. Pelo contrário, a suspensão deve ser pleiteada e justificada, demonstrados os requisitos legais de forma contundente e, crucialmente, dentro do veículo processual adequado para discutir o mérito da execução, qual seja, os Embargos à Execução (Art. 914 e 919 CPC).
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8002531-83.2024.8.05.0189) e a Ação Revisional de Contrato Bancário (nº 8002510-10.2024.8.05.0189), determinando a REUNIÃO DOS FEITOS para processamento e julgamento conjunto, devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias no sistema acerca da conexão e da reunião dos processos, bem como INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO da execução formulado pelos executados. Intime-se o exequente a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora que cubram o valor da dívida, no prazo de 15 dias, recolhendo as custas da diligência que porventura requerer, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito