Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Apelado: Maria Jose Bacelar Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014077-79.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A), CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A)
APELADO: MARIA JOSE BACELAR SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8014077-79.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que nos autos da ação movida em face de MARIA JOSE BACELAR SANTOS, condenou (ID 68501200) a parte autora em custas e honorários advocatícios. Irresignada, a parte recorre, postulando a reforma da sentença, reafirmando não ter condições financeiras de arcar com as custas da demanda judicial sem prejuízo da sua atividade econômica e requerendo a anulação da condenação do juízo a quo. Analisando detidamente os requisitos de admissibilidade, observo que a apelante tem interesse, legitimidade, foi observada a regularidade formal e, contra a sentença, é cabível o recurso manejado, interposto a tempo. Entretanto, observo que o recolhimento do preparo nesta instância não foi efetuado em virtude de seu pedido de concessão de gratuidade de justiça nessa instância como assentado no art. 99 do CPC. Assim, como visto no §7° do mesmo artigo, cabe ao relator apreciar esse requerimento, podendo indeferi-lo caso julgue apropriado. Importa destacar que anteriormente a parte autora já teve o seu pedido de gratuidade indeferido nesta egrégia Terceira Câmara em agravo de instrumento (ID 68501178), em que, por sorteio, coube-me a relatoria. Frise-se, ainda, que embora tenha sido intimada a apresentar os documentos que comprovassem sua hipossuficiência, a parte não coligiu a documentação requerida. Por oportuno, reproduzo trechos da decisão citada: Nota-se, pois, que não subsiste, às sociedades empresárias, a presunção legal de miserabilidade jurídica, amplamente extensível às pessoas físicas que se declaram, em juízo, pobres, nos termos do art. 99 do supracitado Código de Ritos. Destarte, o simples fato de o agravante ter afirmado que se encontra com a capacidade econômica debilitada, para arcar com os dispêndios processuais, em razão das dívidas constituídas, não é suficiente para lhe estender o benefício almejado, por não prevalecer, em seu favor, a presunção de que gozam as pessoas naturais. Ressalte-se ainda que mesmo tendo juntado documentos (Balanço Patrimonial/Demonstrativo de Resultados de 2019/2020), ao entendimento desta relatora, tais documentos deveriam ser somados às Declarações do Imposto de Renda da pessoa jurídica, documentos estes que não foram coligidos aos autos, apesar de a parte agravante ter sido devidamente intimada para tal.... Inexistindo, pois, a devida demonstração de que a empresa agravante encontra-se, hodiernamente, incapaz de arcar com as despesas processuais, não há como conceder, para efeito de processamento desta pretensão, os benefícios da justiça gratuita. Neste apelo, mais uma vez a recorrente não traz documentos comprobatórios da sua alegada miserabilidade, sequer exibindo elementos contábeis que justifiquem a concessão nesta fase recursal. Confluente às razões acima expostas, indefiro o pedido de gratuidade neste grau recursal. Assim sendo, determino a intimação da apelante, por seus advogados para que realizem o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dicção do §7° do art. 99 do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, 18 de dezembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XE