Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894)
EXECUTADO: RIVALDO GOUVEIA BATISTA e outros (2) Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR (OAB:BA9390), ZAIRA SANTANA MAGALHAES (OAB:BA34806) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8065270-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de RIVALDO GOUVEIA BATISTA e JOSÉ BONFIM FERREIRA FILHO, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de participação em grupo de consórcio, inadimplido desde dezembro de 2023, conforme noticiado na peça portal (ID 445196113) e demonstrado pelo extrato de conta de ID 445196118. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do executado principal (ID 502633464), o que ensejou a habilitação do ESPÓLIO DE RIVALDO GOUVEIA BATISTA, representado por Maria José Ferreira de Melo, que apresentou a petição de ID 524633669, denominada "Exceção de Pré-executividade ou Embargos à Execução". Em sua manifestação incidental, o excipiente requereu a concessão da gratuidade da justiça e formulou pedido de denunciação da lide à Previsul Seguradora. No mérito da exceção, sustentou a nulidade da execução sob o argumento de que o contrato estaria acobertado por seguro prestamista, o que deveria ensejar a quitação da dívida em razão do óbito do consorciado. Aduziu, outrossim, a existência de práticas abusivas no contrato, tais como anatocismo, cobrança de juros acima do limite legal e cumulação indevida de encargos moratórios, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento da condição de superendividamento. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte, conforme certidões de ID 534227339 e ID 544990896. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a peça apresentada pelo Espólio executado (ID 524633669), embora intitulada de forma ambivalente, deve ser analisada sob o prisma da Exceção de Pré-executividade, uma vez que não houve garantia do juízo nem o preenchimento dos requisitos extrínsecos para o recebimento como Embargos à Execução. Como é cediço na sistemática processual civil brasileira, a exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial destinada à arguição de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio, defiro-o provisoriamente para este ato, diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID 524633672), ressalvando-se a possibilidade de revogação caso comprovada a existência de patrimônio líquido suficiente no acervo hereditário. No que tange à pretensão de revisão de cláusulas contratuais (anatocismo, taxas de juros e encargos moratórios), a via eleita pelo executado revela-se manifestamente inadequada. A análise de abusividades em contratos bancários ou de consórcio exige cognição exauriente e debate probatório aprofundado, matérias que devem ser veiculadas necessariamente em sede de Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC). A exceção de pré-executividade não comporta a discussão de temas que demandem interpretação de cláusulas complexas ou cálculos periciais para aferir eventual excesso, sob pena de desvirtuar o rito célere e sumário da execução. Portanto, rejeito de plano tais alegações por inadequação procedimental. No que concerne à tese de quitação da dívida por força de seguro prestamista, a argumentação do excipiente igualmente não merece acolhida nesta sede incidental. O executado sustenta que o seguro deveria cobrir o saldo devedor em razão do óbito (ocorrido em 10/10/2024, conforme ID 524633675). Entretanto, a materialidade probatória constante dos autos indica que a mora e o consequente vencimento antecipado do contrato ocorreram em período consideravelmente anterior ao falecimento, especificamente em dezembro de 2023 (Ref. ID 445196118). A execução funda-se no inadimplemento de parcelas vencidas enquanto o consorciado ainda estava vivo e em pleno gozo de sua capacidade civil e contratual. Para que a tese de cobertura securitária pudesse infirmar a liquidez ou exigibilidade do título, seria imprescindível a demonstração cabal de que o seguro mantinha-se vigente e eficaz mesmo após meses de inadimplência das parcelas do consórcio, as quais geralmente incluem o prêmio do próprio seguro. Ademais, tal verificação demanda dilação probatória complexa e a análise da apólice e das condições gerais do seguro, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. No caso em tela, a situação fática apresentada torna improvável a manutenção da cobertura securitária após o longo período de mora que precedeu o óbito, e a ausência de prova documental inequívoca da vigência do seguro no momento do sinistro impede o reconhecimento da nulidade do título por esta via estreita. Ademais, no tocante à denunciação da lide à seguradora, cumpre registrar sua absoluta inaplicabilidade ao processo de execução. O instituto da intervenção de terceiros por denunciação da lide (art. 125 do CPC) é restrito ao processo de conhecimento, visando a obtenção de título executivo regressivo, o que é incompatível com o rito executivo, que já pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível. Por fim, quanto à alegação de superendividamento e ao pedido de parcelamento com base na Lei nº 14.181/2021, ressalto que tais medidas possuem natureza protetiva e conciliatória, não possuindo o condão de anular a execução em curso ou retirar a eficácia do título executivo extrajudicial que aparelha o feito. Logo, constata-se que a executada utilizou-se de expediente impertinente para as discussões por ela travadas, vez que a exceção de pré executividade deve ser manejada para nulidades flagrantes e matéria de ordem pública. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária em fase de cumprimento. Insurgência da executada contra a rejeição da exceção de pré-executividade e imposição de multa por litigância de má-fé. Inadmissibilidade. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO INSTRUTÓRIA. Expediente sem previsão legal. Construção jurisprudencial. Oposição defensiva que pressupõe prova pré-constituída das alegações ou veiculação de matéria de ordem pública contra o mérito da execução. Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Doutrina e precedentes. AGRAVANTE QUE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Inadmissibilidade da pretensão. Peça amorfa que não é sucedâneo de impugnação à penhora. Ocorrência da preclusão em razão do não atendimento da regularização processual. Parte que aduz pedido acerca de tema obstado pela sua desídia. Pleito que já foi tratado no Agravo de Instrumento 2301510-38.2023.8.26.0000. Ofensa aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé configurada no caso concreto. Conduta manifestamente protelatória. Acerto do Egrégio Juízo a quo. Penalidade mantida. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22404815020248260000 Santos, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no ID 524633669, ante a inadequação da via eleita para a revisão contratual e a necessidade de dilação probatória quanto à cobertura securitária. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, em observância ao entendimento consolidado de que a rejeição da exceção de pré-executividade, por não extinguir o feito, não enseja condenação em verba sucumbencial. Dê-se prosseguimento à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Retifique-se o pólo passivo de modo que passe a figurar o ESPÓLIO DE RIVALDO GOUVEIA BATISTA Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Salvador, 02 de Junho de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito