Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Alberto Jorge Da Conceicao Costa Advogado: Tatiane Jesus Silva (OAB:BA65140)
Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066848-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA (OAB:BA65140)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066848-09.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de exibição de documentos, c/c tutela de urgência, movida por ALBERTO JORGE DA CONCEICAO COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que possui diversos empréstimos consignados em seu nome, dentre os quais a empresa ré é detentora dos contratos sob número: 913593411, 952696304, 903517146 e 805866684,910682363, 916721831 e 9186522917. Relata que não possui os documentos necessários para avaliar a evolução da dívida e possível negociação ou revisão do contrato. Salienta que solicitou o referido documento diretamente ao banco, mas alega que não teve o seu pedido atendido. Os pedidos foram: i) determinar que o Réu EXIBA os contratos celebrados entre autor e Ré; ii) condenação do réu nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Acostou documentos do Id 390320094 até Id 390320102. Gratuidade da justiça deferida no Id 396311844. O réu se manifestou requerendo habilitação nos autos e a juntada de documentos constitutivos e de representação do Id 398721886. Em seguida, apresentou contestação no Id 408768845. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, informou acerca da juntada dos comprovantes de empréstimo, bem como os demonstrativos de evolução de débito, em nome da parte autora. Por fim, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, sem condenação sucumbencial. Juntou documentos do Id 408768846 até Id 408768852 e do Id 408768853 até Id 408770209. Intimada, a parte autora se manifestou no Id 409045079. Devidamente intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 423498451), a parte autora se manifestou no Id 427572577. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia. Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em verdade, da leitura das razões apontadas neste tópico, percebe-se que se mostram relacionadas ao mérito da ação, pois levanta questionamento acerca da existência da regularização da inscrição, razão pela qual rejeita-se a sua análise como preliminar. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. O procedimento encontra-se previsto no Código de Ritos nos artigos 381 a 383, sendo possível o seu manejo, em tese, de modo prévio ou no curso do processo, a depender da situação fática exposta e do que requer o interessado. Dispõe o CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos,
trata-se de requerimento antes do ajuizamento de ação e que tem por fundamento: “avaliar suas chances de êxito em futura demanda judicial ou se aquedarem no seu direito de consumidor de concordar com as cláusulas embutidas no referido contrato de relação jurídica”. Observa-se que já fora devidamente analisada a admissibilidade do procedimento, considerando-a adequada devido ao objetivo buscado, uma vez que se coaduna com o previsto no art. 381, inciso III. DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. O requerimento é de que seja apresentado suposto contrato que originou a dívida mencionada na inicial. Analisando as razões do pedido, tem-se que este se mostra pertinente vez que preenche a condições de admissibilidade descritas no inciso III do artigo supra transcrito - conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o que pode ser avaliado pelo vindicante quando de posse das informações ali constantes. Desta forma, observa-se que a parte ré, após citada para tanto, acostou aos autos os documentos almejados pela parte autora, os quais se verificam a partir do Id 408768846 até Id 408768852 e do Id 408768853 até Id 408770209, satisfazendo, assim, a prestação jurisdicional requerida. Vale mencionar que o procedimento em questão não tem caráter contencioso e, portanto, não há análise de mérito, como bem preleciona o art. 382, § 2º, dando-se fim ao procedimento através de sentença apenas de cunho homologatório quanto ao documento probatório. Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736270 PR 2020/0190406-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL ( CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum ( CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" ( REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" ( REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Sendo assim, homologo a produção da prova apresentada, devendo os autos permanecer em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme preleciona o art. 383, § único do CPC. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legislação processual pátria não traz previsão de condenação de honorários para aqueles contra quem se busca a medida de produção antecipada de prova, entretanto, a jurisprudência tem se apresentado no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbencias na hipótese de procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Assim, resta indeferido o pedido. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Exibição de documentos Produção antecipada de provas Sentença de homologação das provas produzidas Inconformismo do autor Autor que postula a exibição de documentos para apurar a regularidade do apontamento restritivo levado a efeito pelo réu, a fim de justificar ou evitar a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Ausência de litigiosidade entre as partes Homologação da prova produzida, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008147-60.2021.8.26.0196; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2022). Por fim, considerando a natureza do pedido, descabe arbitramento de multa.
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA e determino que os autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com fundamento no artigo 383, § único do CPC. Findo o prazo, os autos serão entregues à promovente da medida. Vale destacar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, nos termos do § 3º do artigo 381 do CPC. Intime-se Cumpra-se. Promova-se a baixa, oportunamente, com as formalidades de praxe. Salvador / Ba, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito