Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Transporte Rodoviario De Cargas Zappellini Ltda Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062) Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0008227-56.2012.8.05.0191
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE: TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0008227-56.2012.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo ente público em desfavor do(a)(s) executado(s) acima nominado, devidamente qualificados nos autos. Após a intimação, o executado realizou pagamento dentro do prazo previsto, sem impugnar o cumprimento de sentença. Intimado, o exequente não impugnou o valor depositado. Relatado, em síntese, decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida Inexistindo impugnação ao valor depositado, a importância consignada deve ser convertida em renda e, assim, importar na extinção por pagamento. DISPOSITIVO Ante ao exposto, considerando que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação em causa, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, II, do CPC c/c 156, I, do CTN. Expeça-se alvará no importe da depositado em favor do exequente (ID. fl. 48-49 do 29717513), conforme determinado em sentença, bem como dos honorários advocatícios depositados no ID. 458353122. Condeno a parte executada em custas, devendo o executado ser intimado para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10(dez) dias. Inexistindo pagamento, certifique-se o não recolhimento e proceda-se conforme cartilha disponibilizada pelo TJBA no Sistema de Custas remanescentes(http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/07/Cartilha-SCR-01062020-1.pdf). Após o trânsito em julgado e as demais providências de estilo, dê-se baixa e arquive-se. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA