Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ocilene Dos Santos Cardim Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Interessado: Associacao Obras Sociais Irma Dulce Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0313630-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: OCILENE DOS SANTOS CARDIM Advogado(s) do reclamante: WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
RÉU: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE Advogado(s) do reclamado: CAMILA LEMOS AZI PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0313630-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. OCILENE DOS SANTOS CARDIM ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE, nos termos da exordial. Juntou documentos que entende necessários à comprovação de seu direito. No mais, adoto como relatório o que conta na decisão interlocutória de ID n. 224420590. Posteriormente foi juntado aos autos petição que visava informar o falecimento da autora, mediante juntada de Declaração de Óbito sob ID n. 224420598, notícia confirmada pelo patrono constituído pela Requerente sob ID 453888978, com intuito de extinção da ação sem julgamento do mérito, haja vista ser o direito intransmissível. É o relatório. Decido. No particular, o Código de Processo Civil de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. Portanto, em se tratando de ação personalíssima, como no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A jurisprudência também manifesta entendimento similar: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MORTE DA INTERESSADA ANTES DA SENTENÇA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA INTERESSADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00072426620118050080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO SUS. ÓBITO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O falecimento da parte autora no curso do feito que busca apenas o fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS acarreta a perda do objeto em razão de sua natureza personalíssima e intransmissível. Sentença mantida. Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 00000514720068050014, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1. Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2. Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973. Precedentes: MS 11.448/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS 19920032248-4/ES, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento do autor no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (AC n., de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-7-2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, 4º C/C 3º, DO CPC. MANUTENÇAO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap. Cív. n., de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-06-2013). Com relação aos honorários advocatícios, reputo como indevidos neste caso concreto, considerando a inexistência da obtenção de tutela satisfativa através do feito. O princípio da casualidade requer a verificação, caso a caso, das circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, principalmente nas hipóteses em que tenha tal evento sido verificado pela perda de seu objeto, de modo a não se estabelecer a relação de casualidade e a respectiva sucumbência (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 351.024 - SP (2013/0162735-3)). Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela declaração de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 18 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito