Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AUGUSTO CESAR MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A)
APELADO: TELENGE TELECOMUNICACOES E ENGENHARIA LTDA Advogado(s): FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (OAB:BA27177-A), LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (OAB:BA23822-A) DECISÃO AUGUSTO CÉSAR MOREIRA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração em face da decisão que não conheceu do seu recurso de Apelação, diante da sua deserção, nos seguintes termos: […] O recurso carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, porquanto deserto. O exame dos autos evidencia que a parte recorrente, após ter sido intimada acerca do indeferimento da gratuidade e da necessidade de regularização do preparo recursal, no prazo de cinco dias, deixou de cumprir suas obrigações mensais. Isto porque considerando que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJBA de 16 de abril de 2025, com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente, o fim do prazo para a apresentação do comprovante do recolhimento das custas relativas a 2ª, e 3ª parcelas venceu-se nos dias 25 dos meses de maio e junho/2025, porém, somente em 25/06/2025 e 14/07/2025, a parte realizou o pagamento das parcelas. Note ainda que foi deferido o parcelamento em prestações sucessivas, e a parte não realizou o recolhimento relativo nos meses mencionados, somente o fazendo após vencido o prazo do parcelamento. Assumiu, portanto, o risco da conduta omissiva, ocasionando a preclusão do seu direito, ao menos nesta esfera recursal. Desse modo, restando desatendida a exigência de preparo recursal constante do art. 1.007 do CPC, apesar de regularmente intimado a fazê-lo, na forma do §4º do dispositivo, impende concluir pela deserção.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000529-22.2008.8.05.0164 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intime-se. Afirma a parte embargante que a decisão é omissa quanto a elementos relevantes e essenciais trazidos aos autos e que modificam completamente o exame da real condição econômica e de saúde do embargante, entendendo ter direito à gratuidade judiciária, por ser portador de doença grave, e auferir renda inferior a 4 salários mínimos. Pediu a revisão da decisão concessiva da gratuidade. Em sua manifestação aos Embargos, a parte embargada se manifestou defendendo a mera intenção de revolvimento de matéria fática, não condizente com a oposição de embargos, visto que a parte autora descumpriu prazo concedido e, agora, quer justificar a preclusão do seu direito com base em alegações fáticas já ultrapassadas. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o que cumpre relatar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em que pese a parte alegar ter direito à gratuidade, desconsiderou o fato de que o polo recursal é composto por um litisconsórcio, e que já havia sido proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade em sucessivas oportunidades. Note ainda que apesar de alegar ser portador de doença grave, os trechos dos elementos trazidos aos autos não demonstram a patologia arguída neste momento processual. Note que o pronunciamento já fora indeferido anteriormente e a parte insiste, somente após o reconhecimento da deserção, em trazer elementos que não justificam o recolhimento intempestivo. Se a parte preferiu ignorar a obrigação assumida ao ter deferido em seu favor o desconto e o parcelamento sucessivo, não há como atribuir ao Poder Judiciário a obrigação de seguir reanalisando a sua pretensão já indeferida. Assim, nenhuma omissão é passível de ser identificada, que não seja aquela decorrente ada ausência de recolhimento do preparo de forma tempestiva. Diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a conclusão do entendimento adotado na decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora