Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0319154-30.2011.8.05.0001.
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO SA
APELADO: SARA ESTER MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SARA ESTER MONTENEGRO, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, consubstanciada em documentos bancários relacionados à abertura de conta e à evolução de saldo devedor. A parte ré foi citada por hora certa, tendo sido posteriormente nomeada Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. O feito tramitou regularmente até a prolação de sentença, a qual veio a ser anulada por acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, registrado sob o ID 517757233, em razão da ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial para se manifestar nos autos, vício reconhecido como nulidade processual. O referido acórdão determinou expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do vício apontado e regular prosseguimento do feito. Retornando os autos a este juízo, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido juridicamente paralisado por longo lapso temporal em razão da nulidade reconhecida; alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de prova escrita apta a aparelhar a ação monitória; e, por fim, sustentou a nulidade da citação por hora certa, afirmando o descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 252 e seguintes do CPC. No mérito, impugnou genericamente os fatos e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, rechaçando todas as preliminares levantadas e defendendo a regularidade da citação, a suficiência dos documentos que instruíram a inicial e a inexistência de prescrição, destacando que a demora no andamento processual decorreu de circunstâncias inerentes ao mecanismo da Justiça, especialmente em razão da anulação da sentença por vício processual, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos exige, neste momento processual, o enfrentamento das questões preliminares suscitadas pela Curadoria Especial, bem como o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando-se o objeto da prova e as questões que demandam instrução. No que concerne à alegada prescrição intercorrente, a tese não merece acolhimento. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia injustificada do credor, após a instauração válida da relação processual, por prazo superior ao prescricional previsto para a pretensão material deduzida. Não é essa, todavia, a realidade que se extrai dos autos. Conforme se verifica, houve citação válida da parte ré, ainda que por hora certa, ato que, à luz do art. 240 do CPC, é suficiente para interromper o prazo prescricional. A posterior anulação da sentença, reconhecida pelo Tribunal, decorreu exclusivamente de vício imputável ao procedimento adotado pelo próprio juízo, consistente na ausência de intimação pessoal da Curadoria Especial, e não de qualquer omissão ou desídia da parte autora. O acórdão anulatório foi claro ao determinar o retorno dos autos para saneamento do vício, sem declarar a nulidade da citação nem imputar à parte credora responsabilidade pela demora no desfecho da demanda. Nesse cenário, eventual lapso temporal ocorrido entre a prática dos atos processuais não pode ser interpretado como abandono do feito ou inércia qualificada do autor, mas como consequência direta do funcionamento do aparato judicial e da necessidade de correção de nulidade processual reconhecida em grau recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 106, orienta que, proposta a ação no prazo legal, a demora no andamento processual por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição ou decadência. Tal entendimento se aplica com ainda maior razão em hipóteses como a dos autos, em que a paralisação decorreu da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser instrumentalizadas em prejuízo da parte que regularmente provocou a tutela jurisdicional. Assim, ausente o requisito essencial da inércia imputável ao credor, afasta-se a preliminar de prescrição intercorrente. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não se vislumbra razão para o acolhimento da tese defensiva. A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar, ainda que de forma sumária, a plausibilidade do direito afirmado. No caso concreto, a inicial veio instruída com documentos bancários que indicam a existência de relação jurídica entre as partes e a evolução de saldo devedor, o que se mostra suficiente, em juízo de cognição inicial, para aparelhar a pretensão monitória. A discussão acerca da autenticidade, da força probatória ou da correção dos valores lançados nos demonstrativos apresentados não se confunde com a aptidão formal da petição inicial, mas integra o próprio mérito da demanda, a ser apreciado após a devida instrução probatória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação monitória admite como prova escrita qualquer documento que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade sobre a existência do crédito, sendo inadequado exigir, nessa fase, prova plena e exauriente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC aptas a ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, quanto à preliminar de nulidade da citação por hora certa, também não prospera a insurgência. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, constante do ID 233819254, descreve de forma circunstanciada as diligências realizadas, as tentativas de localização da parte ré, bem como os elementos fáticos que conduziram à conclusão acerca da suspeita de ocultação, em conformidade com os arts. 252 e seguintes do CPC. A certidão do meirinho é dotada de fé pública e goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Não se identifica qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a validade do ato citatório, inexistindo, assim, nulidade a ser reconhecida. Superadas todas as preliminares, constata-se que o processo encontra-se em condições de prosseguir regularmente. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões controvertidas relevantes para o julgamento do mérito a existência da obrigação reclamada, a correção da evolução do débito apresentado pela parte autora e a eventual incidência de encargos indevidos. Tais matérias demandam instrução probatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14