Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Args Servicos E Reformas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114154-67.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: Args Servicos e Reformas Ltda Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0114154-67.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0114154-67.2010.8.05.0001, ajuizada em face de ARGS SERVICOS E REFORMAS LTDA., julgou extinto o processo, ante seu baixo valor (R$ 5.116,28), com fundamento na ausência de interesse de agir, aplicando os parâmetros do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e a Resolução 547/2024, nos seguintes termos (ID 68571007): [...] 1. Em juízo de retratação, reformo a sentença contra a qual apelou o exequente (CPC, art. 332, §§1° e 3°). 2. O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 5.116,28) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. Em seu arrazoado (ID 67856509), a Fazenda Pública Municipal, ora APELANTE, suscita a preliminar de decisão surpresa, na medida em que a sentença foi prolatada sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa quanto aos fundamentos nela utilizados. Suscita, outrossim a nulidade da sentença, por carência de fundamentação. No mérito, alega que o Tema 1184 do STF é inaplicável ao caso concreto, haja vista que a Execução Fiscal foi ajuizada em 2010, anteriormente ao marco temporal fixado no referido tema (19.12.2023). Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para desconstituição ou reforma da sentença, nos termos delineados na peça recursal. Sem contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV e V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de jurisprudência qualificada envolvendo a matéria de fundo (Tema 1184 do STF).
Cuida-se de APELAÇÃO que desafia a r. sentença que, em juízo de retratação, reformou a sentença anteriormente prolatada, para extinguir a Execução Fiscal, ante seu baixo valor (R$ 5.116,28) e, ato contínuo, na ausência de interesse de agir, aplicando os parâmetros do Tema 1184 de Repercussão Geral do STF e a Resolução 547/2024. Consoante relatado, a Fazenda Pública Municipal, ora APELANTE, suscitou a preliminar de decisão surpresa, argumentando que a sentença ora combatida foi prolatada sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa quanto aos fundamentos nela utilizados. A alegação de decisão surpresa encontra amparo no arts. 9º e 10 do CPC, que vedam ao Magistrado proferir decisão com base em fundamentos sobre os quais não foi dada às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de precedente qualificado. In casu, a sentença recorrida utilizou como fundamento o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que efetivamente não foi oportunizada manifestação prévia à Fazenda Pública Municipal acerca da aplicação desses dispositivos à presente Execução Fiscal. Essa conduta, essa conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O contraditório assegura às partes a oportunidade de influir na formação do convencimento do Magistrado, sendo inadmissível que fundamentos novos sejam utilizados sem prévia ciência das partes interessadas. Ademais, a extinção do feito sem manifestação da parte exequente compromete o direito à ampla defesa e à adequada prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao Município APELANTE. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação prévia sobre fundamentos que possam alterar substancialmente o julgamento implica nulidade da decisão. Além disso, verifica-se que o decisum vergastado não analisou de forma adequada os elementos específicos do caso concreto, limitando-se a reproduzir entendimento genérico. Tal conduta viola o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que exige fundamentação contextualizada e específica, sendo vedado o uso de razões que poderiam justificar qualquer decisão. Por conseguinte, a r. sentença clama por desconstituição, por incorrer em nulidade processual insanável, eis que violou o contraditório, a ampla defesa e por carecer de fundamentação; sendo imperioso o retorno dos autos à origem para que outra seja prolatada, após a manifestação da Fazenda Pública Municipal sobre os fundamentos relacionados ao Tema 1184 do STF e à Resolução 547/2024. Do exposto, acolho as preliminares de decisão surpresa e de carência de fundamentação, para desconstituir a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja prolatada, após a manifestação da Fazenda Pública Municipal sobre os fundamentos relacionados ao Tema 1184 do STF e à Resolução 547/2024. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devolvendo-os à instância original. P., I., e Cumpra-se. Salvador, de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04