Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Exuperio Ferreira De Souza Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Andresa Silva De Amorim (OAB:BA32116)
Exequente: Jackson Da Silva Carvalho Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Exequente: Joao Jorge De Santana
Exequente: Frederico Barbosa Dos Santos
Exequente: Geraldo Cerqueira Oliveira
Exequente: Joao Gomes De Carvalho Advogado: Bartolomeu Jose Serafim Sena Gomes (OAB:BA15916)
Exequente: Helandyr Fernandes Da Silva
Exequente: Hecio Antonio De Jesus Advogado: Jessica Tais De Paula Fernandes Nascimento Santos (OAB:BA39390) Advogado: Gleide Cardoso Do Nascimento (OAB:BA26318)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0153961-41.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Exuperio Ferreira de Souza e outros (7) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, JESSICA TAIS DE PAULA FERNANDES NASCIMENTO SANTOS, GLEIDE CARDOSO DO NASCIMENTO, BARTOLOMEU JOSE SERAFIM SENA GOMES, ANDRESA SILVA DE AMORIM
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exuperio Ferreira de Souza e outros (7), devidamente qualificados, ajuizaram ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. Após a prolação de acórdão e certificado o trânsito em julgado (ID 45455486), foi deflagrada a execução conforme despacho (ID 45455560), mas até o presente momento não houve o devido cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, conforme noticia o exequente em petição incidental (ID 45455571).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0153961-41.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1000,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) em benefício da parte autora. Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 11 de dezembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito