Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FERNANDO JOSE MOURA SANTOS contra o BANCO CREDICARD S.A., ambos já qualificados nos autos. Após o julgamento do recurso de apelação (Acórdão de ID 511596296), que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e redistribuir a sucumbência, a decisão transitou em julgado em 28 de julho de 2025 (certidão de ID 511596301). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pela petição de ID 511748161, de 29 de julho de 2025. A execução tinha como objeto os honorários de sucumbência, no valor de R$ 154,86 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Na petição, foi requerido o pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora online. No despacho de ID 533394876, de 02 de dezembro de 2025, o Juízo determinou a intimação da parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre o não cumprimento voluntário. Em 23 de dezembro de 2025, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 155,75 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), realizado em 16 de dezembro de 2025, para quitação dos honorários (IDs 536818476, 536818489 e 536819116). Em seguida, pediu a intimação do exequente e, havendo concordância ou silêncio, a extinção do processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente, na petição de ID 541592662 (04/02/2026), concordou expressamente com o valor pago, informou a chave PIX (CPF: 021.332.245-56) de seu advogado para a expedição do alvará e pediu o arquivamento do processo, confirmando a satisfação da obrigação. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do crédito definido no Acórdão (ID 511596296), que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação representa o cumprimento integral da prestação devida pelo devedor e o sucesso do procedimento executivo. Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado para a cobrança de honorários advocatícios. Após a intimação, a parte executada, BANCO CREDICARD S.A., realizou o depósito judicial do valor que considerava correto (ID 536819116). No entanto, a parte exequente, ao ser intimada, concordou expressamente com o valor depositado (petição de ID 541592662). Ao fornecer os dados para o levantamento do valor e requerer o arquivamento do processo, confirmou a satisfação do seu crédito, tornando incompatível a continuidade da execução. A concordância do credor define a satisfação do crédito. A lógica do artigo 526, § 3º, do CPC, aplica-se ao caso: uma vez que não houve oposição, mas sim concordância expressa do exequente com o valor pago, a extinção da execução é a medida que se impõe. Uma vez confirmada a satisfação da obrigação pelo credor, esgota-se o objeto da execução. A função jurisdicional executiva se encerra, não havendo mais motivo para a continuidade do processo. Portanto, a extinção do processo é a consequência lógica do pagamento realizado pelo devedor (ID 536819116) e aceito pelo credor (ID 541592662), em respeito aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Quanto às custas processuais, a certidão de ID 532825100 confirma que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não havendo valores pendentes. Assim, satisfeita a obrigação, a extinção deste cumprimento de sentença é necessária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se, alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (ID 536819116), com os rendimentos legais, em favor do advogado da parte exequente, ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB/BA 28.515). Utilize-se a chave PIX (CPF) informada na petição de ID 541592662: 021.332.245-56. Custas processuais já satisfeitas ou com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 532825100). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de impugnação e da satisfação voluntária da obrigação após a intimação. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - Bahia, data registrada do sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FERNANDO JOSE MOURA SANTOS contra o BANCO CREDICARD S.A., ambos já qualificados nos autos. Após o julgamento do recurso de apelação (Acórdão de ID 511596296), que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e redistribuir a sucumbência, a decisão transitou em julgado em 28 de julho de 2025 (certidão de ID 511596301). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pela petição de ID 511748161, de 29 de julho de 2025. A execução tinha como objeto os honorários de sucumbência, no valor de R$ 154,86 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Na petição, foi requerido o pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora online. No despacho de ID 533394876, de 02 de dezembro de 2025, o Juízo determinou a intimação da parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre o não cumprimento voluntário. Em 23 de dezembro de 2025, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 155,75 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), realizado em 16 de dezembro de 2025, para quitação dos honorários (IDs 536818476, 536818489 e 536819116). Em seguida, pediu a intimação do exequente e, havendo concordância ou silêncio, a extinção do processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente, na petição de ID 541592662 (04/02/2026), concordou expressamente com o valor pago, informou a chave PIX (CPF: 021.332.245-56) de seu advogado para a expedição do alvará e pediu o arquivamento do processo, confirmando a satisfação da obrigação. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do crédito definido no Acórdão (ID 511596296), que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação representa o cumprimento integral da prestação devida pelo devedor e o sucesso do procedimento executivo. Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado para a cobrança de honorários advocatícios. Após a intimação, a parte executada, BANCO CREDICARD S.A., realizou o depósito judicial do valor que considerava correto (ID 536819116). No entanto, a parte exequente, ao ser intimada, concordou expressamente com o valor depositado (petição de ID 541592662). Ao fornecer os dados para o levantamento do valor e requerer o arquivamento do processo, confirmou a satisfação do seu crédito, tornando incompatível a continuidade da execução. A concordância do credor define a satisfação do crédito. A lógica do artigo 526, § 3º, do CPC, aplica-se ao caso: uma vez que não houve oposição, mas sim concordância expressa do exequente com o valor pago, a extinção da execução é a medida que se impõe. Uma vez confirmada a satisfação da obrigação pelo credor, esgota-se o objeto da execução. A função jurisdicional executiva se encerra, não havendo mais motivo para a continuidade do processo. Portanto, a extinção do processo é a consequência lógica do pagamento realizado pelo devedor (ID 536819116) e aceito pelo credor (ID 541592662), em respeito aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Quanto às custas processuais, a certidão de ID 532825100 confirma que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não havendo valores pendentes. Assim, satisfeita a obrigação, a extinção deste cumprimento de sentença é necessária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se, alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (ID 536819116), com os rendimentos legais, em favor do advogado da parte exequente, ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB/BA 28.515). Utilize-se a chave PIX (CPF) informada na petição de ID 541592662: 021.332.245-56. Custas processuais já satisfeitas ou com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 532825100). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de impugnação e da satisfação voluntária da obrigação após a intimação. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - Bahia, data registrada do sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA DESPACHO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, térreo, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] Órgão Julgador: 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Vitória da Conquista/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FERNANDO JOSE MOURA SANTOS contra o BANCO CREDICARD S.A., ambos já qualificados nos autos. Após o julgamento do recurso de apelação (Acórdão de ID 511596296), que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e redistribuir a sucumbência, a decisão transitou em julgado em 28 de julho de 2025 (certidão de ID 511596301). A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pela petição de ID 511748161, de 29 de julho de 2025. A execução tinha como objeto os honorários de sucumbência, no valor de R$ 154,86 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Na petição, foi requerido o pagamento voluntário, sob pena de multa e penhora online. No despacho de ID 533394876, de 02 de dezembro de 2025, o Juízo determinou a intimação da parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre o não cumprimento voluntário. Em 23 de dezembro de 2025, a parte executada comprovou o depósito judicial de R$ 155,75 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), realizado em 16 de dezembro de 2025, para quitação dos honorários (IDs 536818476, 536818489 e 536819116). Em seguida, pediu a intimação do exequente e, havendo concordância ou silêncio, a extinção do processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente, na petição de ID 541592662 (04/02/2026), concordou expressamente com o valor pago, informou a chave PIX (CPF: 021.332.245-56) de seu advogado para a expedição do alvará e pediu o arquivamento do processo, confirmando a satisfação da obrigação. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do crédito definido no Acórdão (ID 511596296), que condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência. A execução se extingue quando a obrigação é satisfeita, conforme determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação representa o cumprimento integral da prestação devida pelo devedor e o sucesso do procedimento executivo. Neste caso, o cumprimento de sentença foi iniciado para a cobrança de honorários advocatícios. Após a intimação, a parte executada, BANCO CREDICARD S.A., realizou o depósito judicial do valor que considerava correto (ID 536819116). No entanto, a parte exequente, ao ser intimada, concordou expressamente com o valor depositado (petição de ID 541592662). Ao fornecer os dados para o levantamento do valor e requerer o arquivamento do processo, confirmou a satisfação do seu crédito, tornando incompatível a continuidade da execução. A concordância do credor define a satisfação do crédito. A lógica do artigo 526, § 3º, do CPC, aplica-se ao caso: uma vez que não houve oposição, mas sim concordância expressa do exequente com o valor pago, a extinção da execução é a medida que se impõe. Uma vez confirmada a satisfação da obrigação pelo credor, esgota-se o objeto da execução. A função jurisdicional executiva se encerra, não havendo mais motivo para a continuidade do processo. Portanto, a extinção do processo é a consequência lógica do pagamento realizado pelo devedor (ID 536819116) e aceito pelo credor (ID 541592662), em respeito aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Quanto às custas processuais, a certidão de ID 532825100 confirma que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, não havendo valores pendentes. Assim, satisfeita a obrigação, a extinção deste cumprimento de sentença é necessária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação. Expeça-se, alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (ID 536819116), com os rendimentos legais, em favor do advogado da parte exequente, ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB/BA 28.515). Utilize-se a chave PIX (CPF) informada na petição de ID 541592662: 021.332.245-56. Custas processuais já satisfeitas ou com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 532825100). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de impugnação e da satisfação voluntária da obrigação após a intimação. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - Bahia, data registrada do sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA DESPACHO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, térreo, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] Órgão Julgador: 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Vitória da Conquista/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010555-98.2012.8.05.0274.
AUTOR: EXEQUENTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
RÉU: Banco Credicard SA DESPACHO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, térreo, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] Órgão Julgador: 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Vitória da Conquista/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO CREDICARD SA Do retorno dos autos, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vitória da Conquista - Bahia, 28 de julho de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 05/2025) 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0010555-98.2012.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS INOVADORES NA FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, e em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4), não se conhece dos pedidos que configuram inovação recursal, pois não foram deduzidos na petição inicial, respeitando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e adstrição. Evidenciada a relação de consumo, aplicam-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à análise da existência de cláusulas abusivas. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula Vinculante 07/STF), sendo admitida a estipulação de juros superiores, desde que não ultrapassem, de forma significativa, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (REsp 1.061.530/RS). Comprovada a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado - 64,78% a.a. contratados versus 43,55% a.a. divulgados pelo BACEN -, impõe-se a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao índice médio de mercado, afastando a onerosidade excessiva. Reformada parcialmente a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar sua redução ao percentual médio de mercado vigente à época da contratação.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010555-98.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010555-98.2012.8.05.0274, em que figuram, como Apelante, FERNANDO JOSÉ MOURA SANTOS, e, como Apelado, BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO na extensão do conhecido, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando Jose Moura Santos Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A)
Apelado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010555-98.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0010555-98.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o que passo a fazer. Verifica-se que houve atendimento quanto sua tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas, eis que, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, não há custas a recolher. Assim sendo, recebo o recurso de apelação em seus ambos efeitos, moldes do art. 1.012, caput, do CPC. Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
24/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Fernando Jose Moura Santos Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)
Apelado: Banco Credicard Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0010555-98.2012.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO CREDICARD SA Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 24 de setembro de 2024. Leidiana Cunha, Técnico Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0010555-98.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Fernando Jose Moura Santos Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515)
Apelado: Banco Credicard Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0010555-98.2012.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS
APELADO: BANCO CREDICARD SA Nos termos do art. 1º, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 24 de setembro de 2024. Leidiana Cunha, Técnico Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0010555-98.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 00:00
Petição (Apelação)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Fernando Jose Moura Santos Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092-A) Advogado: Israel Lacerda Santos (OAB:BA28515-A)
Embargado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0010555-98.2012.8.05.0274.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: FERNANDO JOSE MOURA SANTOS Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092-A), ISRAEL LACERDA SANTOS (OAB:BA28515-A)
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 0010555-98.2012.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos,etc... Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora