Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Trans Pita Ltda Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633-A) Advogado: Fernando Santos Marinho (OAB:BA22423-A) Advogado: Francisco Marques Magalhaes Neto (OAB:BA8072) Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366-A) Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-A) Advogado: Antonio Carlos Menezes Rodrigues (OAB:BA6080-A) Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041-A) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562-A)
Apelado: Wanderson Kayke Brito Dos Santos Advogado: Gleidison Barbosa Batista (OAB:BA24625-A) Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301864-11.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: TRANS PITA LTDA Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633-A), FERNANDO SANTOS MARINHO (OAB:BA22423-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES (OAB:BA6080-A), FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO (OAB:BA8072), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562-A), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A), EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA32366-A)
APELADO: Wanderson Kayke Brito dos Santos Advogado(s): GLEIDISON BARBOSA BATISTA (OAB:BA24625-A), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301864-11.2013.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67596060) interposto por TRANS PITA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares de anulação da sentença e, no mérito recursal, negou-lhe provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau e, considerando a sucumbência recursal total da parte recorrente, majorou os honorários advocatícios para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 58997138): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO E INDEFERIMENTO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO ACIDENTE. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DAS REGRAS DISCIPLINADAS NO CTN. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 186 DO CTN. CULPA DO CONDUTOR EMPREGADO DA RÉ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DE SEU EMPREGADO/PREPOSTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 933 DO CCP. NÃO PERFEIÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VÍTIMA DA VIDA SEGUNDO DADOS DE ESTUDOS DO IBGE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. OFENSA MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA COM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). DEDUÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 66271847): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nos termos da norma extraível do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Debulha-se da peça dos Aclaratórios que a embargante sustenta omissões. Contudo, há fundamentação expressa no acórdão acerca dos pontos levantados, não se mostrando, ainda, o recurso horizontal a via adequada para a pretendida revaloração da prova. Desta maneira, nota-se claramente a evidente insatisfação da embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Quanto à alegação de contradição no acórdão embargado não merece acolhimento, uma vez que ausente incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 86, 114, 115, 370, 371, 489, § 1º, e 506, do Código de Processo Civil e arts. 186, 884, 927, 932, inciso III, 933, 934, 944, 945 e 927 do Código Civil. Por fim requer a concessão do efeito suspensivo. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68762556). É o relatório. 01. Da violação aos arts. 114, 115, 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e arts. 186, 884, 927, 932, inciso III, 933, 934, 944 e 945 do Código Civil: De início, insta reconhecer que o aresto fustigado não infringiu o disposto nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, porquanto, no que se refere a hipótese apresentada pelo recorrente de litisconsórcio passivo necessário unitário, mantendo a decisão primeva, considerou o seguinte: (…) Indene de dúvida que, em acidente de trânsito, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado/preposto, nos termos da Súmula n. 341 do STF, da norma que se debulha dos arts. 932, inciso III, 933 e 934 do CCP e do entendimento consolidado pelo Colendo STJ. Logo, não houve do acórdão vergastado infringência em relação aos arts. 186, 884, 927, 932, inciso III, 933, 934, 944 e 945 do Código Civil, visto que em relação a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, manteve incólume a sentença de piso, ao seguinte fundamento: (…) Com efeito, consoante já explicitado em item retro, o ordenamento jurídico pátrio preconiza a responsabilidade do empregador, ainda que ausente a sua culpa, pelos atos culposos praticados por seus empregados ou prepostos, nos exatos termos da norma que se debulha dos artigos 932, inciso III, e 933, ambos do CCP. Aliada à constatação acima (responsabilidade objetiva do empregador por atos culposos de seus empregados/prepostos), não há de se olvidar a própria responsabilidade civil objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados por culpa do condutor, ainda que não seja seu empregado/preposto e o transporte seja gratuito ou oneroso. (…) Com esteio nas premissas elencadas, não restando configurada a causa excludente culpa exclusiva da vítima, é irretocável a conclusão do juiz sentenciante da responsabilidade civil da ré/apelante, de acordo com os arts. 933 c/c 186 e 927 do CCP, restando rechaçada a tese defendida em sede recursal. Noutro giro, o acórdão objurgado não violou o disposto no art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, porquanto, em relação ao indeferimento do pedido de reprodução simulada do acidente, em consonância com a sentença primeva, dispôs o seguinte: (…) Igualmente, por tal vértice não merece acolhimento a pretensão recursal de anulação da sentença, posto que, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a reconstituição do acidente de trânsito buscada pela ré/apelante se mostrava inócua e impossível por se tratar a presente de uma Ação Indenizatória lastreada em sinistro ocorrido em 20/01/2012, razão pela qual no local do acidente, como consequência do decurso do tempo, não mais haviam os elementos materiais destinados a desvendar os fatos pela via pretendida (vg: marcas de frenagem, fragmentos desprendidos dos veículos e outros vestígios). A latere, há de se explicitar o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, com base no art. 370, do CPC, o que ocorreu na espécie. Em reforço, como cediço, é entendimento do Tribunal da Cidadania que não ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Por outro lado, em relação a suposta transgressão ao art. 884 do Código Civil, o aresto não o infringiu, visto que, no que tange ao suposto enriquecimento sem causa do ofendido, manteve o entendimento da decisão primeva ao seguinte fundamento: (…) No caso, com relação à morte de um pai, presume-se o dano moral, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda de pessoa de extrema relevância ao autor/apelado, seu filho. Isto porque, neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp 86.271/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/12/1997), uma vez que, restou provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, ainda mais levando-se em conta que a vítima era o genitor do autor/apelado. Ainda no plano jurisprudencial superior, restou consagrada a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização, criado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Por esse método na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considera o interesse jurídico lesado (morte da vítima), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais da corte local e dos tribunais superiores acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização considera-se a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores. In casu, observa-se dúvidas inexistem quanto a gravidade do fato, em sua máxima dimensão, em decorrência do dano morte do genitor da parte autora/apelada, também estando comprovada a responsabilidade civil objetiva da ré/apelante, restando controverso, portanto, tão somente a questão de observação da condição econômica da ofensora e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No que diz respeito às condições econômicas dos envolvidos, na VII Jornada de Direito Civil, foi aprovada a proposta no sentido de que o patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento da compensação por dano extrapatrimonial Dessa forma, parte significativa da doutrina entende que a fixação da indenização com base na situação econômica da vítima conduz a uma discriminação contra os desprovidos de patrimônio, sob o argumento de que a indenização não pode ser elevada, para não gerar um enriquecimento sem razão do ofendido. Lado outro, a doutrina também entende que a situação econômica do ofensor deve ser levada em conta para se atribuir um desejado caráter pedagógico à reparação imaterial. (…) Assim, da análise do julgado e circunstâncias acima, observa-se que de fato, o valor fixado a título de danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) em razão do dano morte do genitor do autor/apelado, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais tanto do Tribunal Superior quanto desta Corte. Ainda, argui o recorrente violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada pelos genitores da vítima. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Precedentes. 4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, o que não está caracterizado neste processo, no qual foi fixado o valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos para cada genitor, em razão de falecimento de seu filho. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.303.293/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (Destaquei) 02. Da violação ao art. 86 do Código de Processo Civil: Noutro giro, alega o recorrente que o aresto vergastado transgrediu o art. 86 do Código de Processo Civil, visto que não acolheu o pleito de reconhecimento da sucumbência recíproca. Todavia, no que se refere a sucumbência mínima, em consonância com a decisão primeva, consignou o seguinte: (…) É conclusão da peça inicial, IDs números 148877132 a 148877141 dos autos de origem, que o autor/apelado formulou pedido de condenação da ré/apelante a arcar com o pagamento de indenização a título de dano moral, material e lucros cessantes, nos valores descritos. Lado outro, é constatação irretocável da investigação da sentença do ID n. 148877707 dos autos de origem integrada pelas dos IDs números 148877763 e 148877780 dos autos de origem, que foram julgados procedentes em parte os pedidos de indenização pelo dano moral, material e lucros cessantes, ou seja, acolhidos todos os pleitos formulados, ainda que em quantum inferior ao pretendido pelo autor/apelado. A latere, se debruçando sobre a temática, o STJ já assentou entendimento, inclusive sumulado na verbete 326, de que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Para mais, sendo os três pleitos autorais sido acolhidos, e devendo estes ser visualizados como a pretensão reparatória stricto sensu e não o valor indicado, trata-se, verdadeiramente, de sucumbência mínima do autor/apelado, a dar azo à incidência da norma do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Nesse contexto, a pretensão recursal para o reconhecimento da sucumbência recíproca no caso retratado nos autos não merece guarida, nos termos da Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CADA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 7. Em relação ao ônus sucumbencial, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) (Destaquei) 03. Da violação ao art. 506 do Código de Processo Civil: Ademais, cumpre esclarecer que o aresto fustigado não violou o disposto nos artigos supracitados, por incidência da Súmula 211/STJ, bem com do entendimento de que, “para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). Em análise aos autos, verifica-se que a recorrente, embora tenha opostos Embargos de Declaração, nas razões do Recurso Especial se absteve de indicar o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil como violado, descabendo, portanto, a alegação de prequestionamento ficto, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO. (...) 5. No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015, não houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (...) (AgInt no AREsp n. 1.892.115/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destaquei) 04. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//