Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8006225-84.2020.8.05.0000.
REQUERENTE: GISELIA SOUSA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632), PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859), JOICE SANTOS CARVALHO (OAB:BA73680)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. Intimado, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o excesso de execução no montante apurado pelo credor (Id 494109307). A parte exequente apresentou manifestação intempestiva (Id 504804371), conforme certificado pela Secretaria (Id 500280516). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Jacobina no final de outubro de 2025. Pois bem. A parte executada alega excesso de execução em razão da metodologia de atualização utilizada pela exequente. Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte. Por outro lado, a planilha da exequente (Id 488380613) aplicou corretamente os índices de correção monetária e de juros, observando corretamente o novo regramento constitucional, assegurando que a liquidação do julgado ocorra em conformidade com as balizas constitucionais vigentes no momento da apuração do crédito. Portanto, os cálculos da para executada refletem com exatidão o comando sentencial em harmonia com o regramento constitucional vigente, restando configurado o excesso no valor pretendido pela parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fins de reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o crédito principal em R$ 17.983,94 (dezessete mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) (R$ 14.986,61 a título de principal e R$ 2.997,32 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento), atualizado até janeiro de 2025. Em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução, o que resultou em proveito econômico direto ao executado, condeno a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor ora homologado), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15 c/c Tema 410 do STJ. Ressalte-se que a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico auferido pelo devedor, em estrita observância ao princípio da causalidade, uma vez que a credora deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida: A jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento: EMENTA: (...) São devidos honorários advocatícios de sucumbência no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante disposição do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Os honorários de sucumbência, devidos pela parte vencida, incidirão sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, que teve acolhida parcialmente a alegação de excesso de execução no julgamento da impugnação. Caso em que a Exequente requereu a execução da quantia de R$ 388.953,48, mas, ao acolher a impugnação ofertada pelo Estado, o Juízo reconheceu como devido o valor de R$ 250.374,61 representando uma redução a favor do Estado da Bahia no importe de R$ 138.578,87. Sucumbência por parte da Exequente, na espécie, sendo devidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (R13.857,88). Porém, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita concedida. Agravo de Instrumento improvido. (...) (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006225-84.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/02/2021) - Grifei. Considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Fica expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500476-84.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. 4. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório correspondente, como determinado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023, DE LOGO DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, que deverá ser movimentado independentemente de nova conclusão e adequadamente (código 15247 para precatório; código 15248 para RPV). 5. Determino à Secretaria que promova os expedientes necessários, permanecendo o processo suspenso até a data de pagamento do requisitório ou até a chegada de eventuais incidentes a serem decididos por este Juízo. 6. Quando chegar ao processo a informação de pagamento do débito, voltem os autos conclusos para sentença extintiva e arquivamento definitivo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (art. 3º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023). JACOBINA/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular