Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): VIVEA FERNANDA MELO DA SILVA CABRAL (OAB:PA26385-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502012-84.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RICARDO SILVA DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0502012-84.2017.8.05.0141 movida pelo BANCO BRADESCO S.A., afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e extinguiu o feito pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). Em síntese, o exequente buscou o adimplemento de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 31.365,77 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) à época do ajuizamento (2017). Após longo trâmite processual e tentativa infrutífera de conciliação, logrou-se o bloqueio integral do débito atualizado, no montante de R$ 76.035,93 (setenta e seis mil, trinta e cinco reais e noventa e três centavos), em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil. O executado impugnou a constrição alegando a impenhorabilidade de valores em conta poupança e sua natureza alimentar para sustento familiar. O Juízo de origem, contudo, rejeitou a tese sob o fundamento de que as movimentações atípicas descaracterizavam a natureza de poupança, representando excesso patrimonial incompatível com a proteção legal, dada a alta capacidade financeira do devedor. Irresignado, o executado interpôs Apelação reiterando a tese de impenhorabilidade e pugnando pelo efeito suspensivo. No ato da interposição, recolheu apenas R$ 174,18 (cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos) a título de preparo, justificando dúvidas sobre o valor. O apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de deserção. Em segundo grau, verificada a insuficiência do preparo (que deveria incidir sobre o valor da causa), este Relator determinou a intimação do apelante para complementar as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 90867057). Devidamente intimado via Diário de Justiça Eletrônico em 24/09/2025 (ID 90948988), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de silêncio datada de 06/10/2025 (ID 91780083). É o relatório. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da análise detida dos autos, a presente Apelação Cível foi interposta contra a sentença que afastou a impenhorabilidade de valores em conta poupança do executado e extinguiu o feito executivo pela satisfação da obrigação. Contudo, antes de adentrar no exame das questões de mérito, faz-se imperiosa a verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, por se tratar de matéria de ordem pública que precede qualquer análise meritória. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.007, estabelece regras claras e específicas para o recolhimento do preparo, um dos mais relevantes pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. A legislação processual exige que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente comprove o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. A matéria, portanto, não comporta flexibilizações arbitrárias, mas sim a aplicação estrita da norma, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita ou a possibilidade de complementação do preparo, esta última prevista no §2º do referido artigo. No caso em tela, o Apelante, ao interpor o recurso de Apelação Cível, realizou o recolhimento do preparo em montante manifestamente insuficiente, no valor de R$ 174,18 (cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos), quando o valor da causa, sobre o qual o preparo deveria ser calculado, totalizava R$ 31.365,77 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). A divergência entre o valor devido e o valor efetivamente recolhido é notória e substantiva, revelando-se uma falha grave na observância do pressuposto legal. Ademais, conforme o despacho proferido em 22 de setembro de 2025, foi corretamente apontada a insuficiência do preparo recursal, cujo valor correto deve corresponder ao valor da causa de R$ 31.365,77 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), nos termos da Nota I - 11 da Tabela I da Lei Estadual nº 12.373/2011. Foi também apontada a incorreção no preenchimento do Código de Destino da guia de recolhimento, que deveria ser a Diretoria de Distribuição do 2º Grau - Salvador e não "CENTRAL DE CUSTAS - SALVADOR - SALVADOR". Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, e em estrita conformidade com o disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC, o Apelante foi devidamente intimado para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, complementar o preparo, sob expressa advertência da pena de deserção. A intimação do despacho ocorreu com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24 de setembro de 2025. Contudo, a Certidão datada de 06 de outubro de 2025 é categórica ao atestar que o Apelante, regularmente intimado para recolher as custas pendentes, quedou-se silente, ou seja, não promoveu a necessária complementação do preparo no prazo assinalado. A inércia da parte Apelante em regularizar o preparo recursal, mesmo após a oportunidade que lhe foi concedida, implica diretamente na aplicação da sanção processual da deserção. A deserção é a penalidade imposta à parte que não cumpre o dever de recolher o preparo ou de complementá-lo no prazo legal, e sua consequência é o não conhecimento do recurso, impedindo que o mérito da controvérsia seja apreciado pelo tribunal. É fundamental destacar que o pedido formulado pelo Apelante na própria peça recursal para que lhe fosse concedido prazo para aditamento e juntada de valor para preparo, se estivesse faltante, não o exime da obrigação de cumprir a determinação judicial quando efetivamente intimado para tal. A mera formulação de um pedido genérico na petição de interposição não substitui a necessidade de efetivação do ato de complementação quando a insuficiência é constatada e a oportunidade para saneamento é formalmente concedida pelo juízo. A alegação de dificuldade na emissão da guia ou dúvidas acerca do valor também não justifica a inércia após a intimação específica com a indicação do valor correto a ser complementado e a exata forma de fazê-lo. A sistemática processual exige que o pressuposto do preparo seja atendido com rigor, de modo a preservar a seriedade e a boa-fé que devem permear as condutas processuais. A omissão em cumprir a determinação de complementação das custas, sem qualquer justificativa plausível apresentada após a intimação específica, revela a desistência tácita da parte em prosseguir com o recurso, ou ao menos a falta de diligência em atender a um requisito processual básico. Diante da cristalina ausência de regularização do preparo, o não conhecimento do recurso de apelação por deserção é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil e a consolidada jurisprudência sobre o tema. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator possui a atribuição de não conhecer de recurso inadmissível por decisão monocrática. A prolação de decisão monocrática no presente caso fundamenta-se na manifesta inadmissibilidade do apelo, uma vez que o descumprimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade (preparo), após oportunizada a regularização, configura vício insanável por força da preclusão temporal. Tal provimento singular atende aos princípios da economia e celeridade processual, evitando a submissão de recurso natimorto ao colegiado, em plena consonância com os poderes conferidos ao Relator pelo diploma processual civil para a gestão eficiente do acervo recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância ao artigo 1.007 do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível, em virtude de sua DESERÇÃO, face à ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação da parte Apelante para fazê-lo. Custas recursais pelo Apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09