Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GBI FRIGORIFICO LTDA e outros Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199-S), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500570-82.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95837859), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Apelo, somente para, "reformando em parte a sentença, determinar que sobre o valor do débito constituído em título executivo judicial - R$ 45.106,97 (quarenta e cinco mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos) - incida correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deverá passar a ser calculada pelo IPCA, e juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, deverá passar a incidir a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período. Mantém-se a sentença em seus demais termos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84879760): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA NÃO VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS LIMITADOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e consequente iliquidez do título; (iii) analisar a validade da cláusula que impõe a incidência de juros flutuantes; e (iv) definir a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois o crédito foi obtido por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, não se caracterizando como destinatária final do serviço, conforme a teoria finalista. A vulnerabilidade, que autorizaria a aplicação excepcional da legislação consumerista, não foi demonstrada. 4. Não há cerceamento de defesa quando o devedor, em embargos monitórios, alega excesso de cobrança, mas não apresenta o demonstrativo de cálculo com o valor que entende correto. A ausência da planilha impede a análise da alegação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Em contratos de abertura de crédito em conta corrente, é válida a previsão de juros flutuantes, por ser inerente à natureza da operação. A eventual ilegalidade dependeria da demonstração de abusividade das taxas em relação à média de mercado, o que não ocorreu no caso. 6. Os encargos contratuais de inadimplência incidem somente até a data do ajuizamento da ação. A partir de então, a dívida, convertida em judicial, deve ser atualizada por correção monetária pelos índices legais e acrescida de juros de mora legais, sob pena de dupla penalidade e enriquecimento ilícito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo se comprovada sua vulnerabilidade. 2. A ausência de apresentação de demonstrativo de débito pelo embargante, conforme exigência do art. 702, § 2º, do CPC, inviabiliza a análise da alegação de excesso de cobrança em sede de embargos à monitória. 3. Os encargos moratórios contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual o débito passa a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais." Os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA foram rejeitados, ao passo que os Embargos de Declaração opostos por GBI FRIGORIFICO LTDA e MAURO FRANCISCO DE MORAES foram parcialmente acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 92223241): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou recurso de apelação. O banco embargante alega contradição no afastamento dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. Os devedores embargantes apontam contradição entre o provimento parcial de sua apelação e o reconhecimento de sucumbência mínima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao afastar a incidência de encargos contratuais após a judicialização da dívida; e (ii) saber se há contradição e omissão no julgado ao reconhecer a sucumbência mínima dos devedores, apesar de ter reformado a sentença em ponto com relevante impacto econômico, e se é o caso de redistribuir os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios internos do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. A alegada contradição apontada pelo banco embargante não é interna ao acórdão, mas externa, consistindo em mera divergência entre a decisão e o entendimento da parte sobre a aplicação da lei e do contrato. O julgado foi claro ao fundamentar que, após o ajuizamento da ação, incidem apenas correção monetária e juros de mora legais para evitar dupla penalização. 5. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser indeferido quando não se verifica o caráter manifestamente protelatório do recurso, que também objetivava o prequestionamento da matéria. 6. Acolhe-se a alegação de contradição dos devedores, pois o reconhecimento de que a reforma da sentença possui impacto econômico substancial é incompatível com a conclusão de que a sucumbência foi mínima. 7. Sanada a contradição e a omissão, impõe-se a reanálise da distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando que os devedores foram vencidos na maioria de seus pedidos (cerceamento de defesa, iliquidez do título, aplicação do CDC e nulidade de cláusula), enquanto o banco foi vencido apenas quanto aos encargos pós-judicialização, a sucumbência deve ser redistribuída de forma proporcional ao decaimento de cada parte. IV. Dispositivo e tese 8. Primeiros embargos de declaração não acolhidos e segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição e omissão, com efeitos infringentes, e redistribuir os ônus de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que ocorre internamente na decisão judicial, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o julgado e a interpretação da parte acerca da legislação, do contrato ou da tese defendida pela parte. 2. Reconhecido o impacto econômico substancial do provimento parcial do recurso, afasta-se a sucumbência mínima e procede-se à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o êxito e o decaimento de cada parte em relação aos pedidos formulados." Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea c, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao art. 421, do Código Civil; art. 4°, inciso IX, da Lei n.° 4.595/64. O recurso foi impugnado (ID 98443417). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Do dissídio de jurisprudência: Cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano alavancado sob o pálio da alínea c do autorizativo constitucional, em face da exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente absteve-se de fazer a prova da divergência com a juntada aos autos da certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO INEQUÍVOCA QUE PERMITIRA A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme determinam o art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c do permissivo constitucional exige, para que se ultrapasse o juízo de conhecimento, a comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos: i) juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados; ii) demonstração da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, esclarecendo as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; iii) a indicação do(s) dispositivo(s) de lei sobre o qual recai a divergência de entendimento. 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar cópia dos acórdãos indicados como paradigma, nem sequer de indicar o repositório oficial, em flagrante desobediência ao que determina o art. 1.043, § 4º, do CPC. 3. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é dever da parte recorrente a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.049/CE, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 20/5/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 3/11/2023.) (destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//