Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Jumara Silva Andrade Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838) Parte Re: Municipio De Itagiba Advogado: Jose Alves De Oliveira Netto (OAB:BA19065) Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115) Advogado: Gilceia De Fatima Rehem Eca Gomes (OAB:BA35023) Advogado: Luiz Carlos De Souza Ferrera Junior (OAB:BA16711) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000245-72.2015.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ PARTE
AUTORA: JUMARA SILVA ANDRADE Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) PARTE RE: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA19065), LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA (OAB:BA8115), GILCEIA DE FATIMA REHEM ECA GOMES (OAB:BA35023), LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR (OAB:BA16711) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000245-72.2015.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itagibá Parte
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação judicial visando à declaração de nulidade do Decreto Municipal de Itagibá nº600/96, datado de 16/09/1996, que resultou na exoneração da autora do cargo de Professora, nível I, do Quadro de Pessoal Efetivo do Município de Itagibá-BA. Alega-se, em resumo, que a exoneração foi realizada de maneira ilegal, uma vez que a autora já havia ultrapassado o período de estágio probatório. Além disso, argumenta-se que não houve um processo administrativo regular para fundamentar a exoneração, sustentando assim o direito à reintegração ao cargo. Juntou documentos. Citado, o município juntou contestação de ID-4661518, arguindo a prescrição e que o referido Decreto fora editado em razão do pedido voluntário de desligamento feito pela servidora, ora autora. Juntou documentos. Réplica conforme ID-8649672. Designada audiência de instrução, debates e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas arroladas conforme ID- 21746698. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Relatados, decido. Inicialmente, constata-se que houve pedido de exoneração por parte da servidora requerente, conforme documento juntado ID- 4661538, fls. 3, o qual não foi impugnado pela parte autora, que alegou apenas ter sido induzida ao erro, acreditando que o pedido de exoneração em verdade seria pedido de licença. Nota-se que se passaram mais de 19 anos da publicação da exoneração, para enfim a parte autora pleitear nulidade do ato administrativo. Nesta ordem de ideias, considerando-se que a presente foi ajuizada somente em 12/11/2015, tem-se que ocorreu a hipótese de decadência no presente caso, por observância ao disposto no Decreto nº 20.910/32 e Lei 9.784/99, pois transcorridos mais de 05 anos entre a data do ato de exoneração (16/09/1996) e o ajuizamento deste feito(12/11/2015). Há, ainda, a tese de que o prazo decadencial seria de dez anos, à semelhança do questionamento dos benefícios previdenciários. Em quaisquer destas hipóteses, em tese, o direito estaria fulminado, pois o ato ocorreu em 1996 e a demanda foi ajuizada em 2015, dezenove anos depois. E, além disso, a Administração não poderia renunciar à decadência. No mesmo sentido, aliás, os seguintes julgados: " APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO A PEDIDO – Policial Militar que pretende a declaração de nulidade de seu pedido de exoneração, por vício de consentimento, e a consequente readmissão no cargo – Decadência – Ocorrência - Prazo decadencial que somente não deve fluir em desfavor do absolutamente incapaz, e não ao relativamente incapaz - Ajuizada a presente demanda após o lustro legal de 05 anos previsto no artigo 1º do Decreto n º 20.910/32 – Ademais, ausência de prova hábil à configuração de incapacidade apta a viciar a manifestação da vontade da autora – Incapacidade temporária para o trabalho que não se confunde com a incapacidade civil – Precedentes - Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074099-46.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2023) Nesta ordem de ideias, ante o transcurso do lustro legal previsto no art. 1.º do Decreto nº 20.910/32, de rigor o reconhecimento de ofício da ocorrência de decadência. Mesmo que assim não fosse, não há nulidade do pedido de exoneração. Ainda que se pudesse perquirir acerca do motivo segundo o qual afirma ter requerido a exoneração (por ser induzido a erro), o certo é que inexistem nos autos provas de que o próprio ato de pedido de exoneração tenha sido motivado por questões de índole política ou coações diversas, isso porque, a parte autora afirmou que foi residir em outro Estado. Lado outro, também não se cuida da hipótese de desistência do pedido de exoneração, feita antes da publicação do ato exoneratório, situação que poderia beneficiar o servidor. No caso, tendo sido formulado o pedido de exoneração e, devidamente apreciado e publicado o ato exoneratório, antes do pedido de desistência, dissolvido está o vínculo jurídico que outrora havia entre a Administração e a autora, sem possibilidade de retorno do servidor ao exercício das atribuições típicas do cargo outrora ocupado. Adotar solução diversa implicaria submeter a Administração Pública a afastar-se do princípio da legalidade estrita, pelo qual há de pautar a totalidade de seu proceder, conforme se depreende do comando constitucional inscrito no caput do art. 37, da Constituição Federal. Neste sentido, é o entendimento dos tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO Considerando que os atos administrativos se regem, entre outros, pelo princípio da publicidade, e, ainda, que a exoneração é ato complexo, somente é possível a retratação do pedido exoneratório antes de sua publicação. (TJ-MT 00327333020118110041 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/11/2020) APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO A PEDIDO – Policial Militar que pretende a declaração de nulidade de seu pedido de exoneração, por vício de consentimento, e a consequente readmissão no cargo – Decadência – Ocorrência - Prazo decadencial que somente não deve fluir em desfavor do absolutamente incapaz, e não ao relativamente incapaz - Ajuizada a presente demanda após o lustro legal de 05 anos previsto no artigo 1º do Decreto n º 20.910/32 – Ademais, ausência de prova hábil à configuração de incapacidade apta a viciar a manifestação da vontade da autora – Incapacidade temporária para o trabalho que não se confunde com a incapacidade civil – Precedentes - Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074099-46.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2023) Assim, visto o rompimento definitivo do vínculo administrativo entre a autora e o poder público, a pretensão da autora viola a regra constitucional do concurso público, trazida pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que prescreve assim: Art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a ocorrência da decadência. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observado a suspensão do art. 98, § 3º do CPC, conforme deferido no ID- 12043366. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta sentença, certifique a secretaria, arquivando-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito