Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Isaque Souza Dos Santos (OAB:BA59481-A)
Apelado: Construtora Civil Sao Francisco Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-14.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ISAQUE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA CIVIL SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Município de Candeias contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos de Ação de Execução Fiscal n.º 8000461-14.2022.8.05.0044, ajuizada contra Construtora Civil São Francisco Ltda., reconheceu, de ofício, a prescrição direta do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) com vencimento em 31/01/2017, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. O termo inicial do prazo prescricional do crédito tributário lançado de ofício, como a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), ocorre no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme estabelecido no Decreto Municipal de Candeias/BA n.º 874/2013, art. 15, que fixa o vencimento em 31 de janeiro de cada exercício. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 980, REsp 1641011 e REsp 1658517) estabelece que, nos tributos lançados de ofício, o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial do crédito tributário inicia-se após o vencimento estabelecido pela legislação local para pagamento voluntário. 4. No caso concreto, como a execução fiscal foi ajuizada em 28/01/2022, antes do término do prazo prescricional em 31/01/2022, não se verifica a prescrição do crédito tributário, sendo indevida a extinção do processo com base em prescrição direta. 5. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Decreto Municipal de Candeias/BA n.º 874/2013, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980 (REsp 1641011 e REsp 1658517); TJ-BA, Apelação n.º 8001268-05.2020.8.05.0044, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23/11/2023; TJ-BA, Apelação n.º 8000814-25.2020.8.05.0044, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, j. 30/11/2022. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade EMENTA 8000461-14.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000461-14.2022.8.05.0044, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelado CONSTRUTORA CIVIL SAO FRANCISCO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA