Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULA EMANUELLE MENDES SOUZA Advogado(s): DHYOGO PEREIRA DA SILVA (OAB:SP399001-A), IGOR ALVES MIRANDA DE LIMA (OAB:BA43235-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-28.2019.8.05.0055 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 77254887) interposto por PAULA EMANUELLE MENDES SOUZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença tal como proferida em juízo primevo. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 75199303): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ENFERMEIRO UNIDADE BÁSICA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. EDITAL DE ABERTURA N.º 01/2010. APELANTE CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE, POR SI SÓ, NÃO CONVOLA A MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 784 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu o art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 81334045). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação ao art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal: Sustenta a recorrente que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, ao considerar legítima a preterição arbitrária e imotivada perpetrada pelo Município, que deixou de reconhecer o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital. O aresto, sobre a questão em discussão, consignou o seguinte: (…) Como visto, a regra geral é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui mera expectativa, mas não direito subjetivo à nomeação, ainda que novas vagas surjam durante a validade do concurso, seja por criação em lei ou por força de vacância, ficando tal convocação sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Todavia, esta expectativa de direito transmuta-se em direito líquido e certo à nomeação quando, no curso do prazo de validade do certame, ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, desde que esse agir implique em inequívoca necessidade de nomeação do candidato aprovado durante o período de validade do certame, com o surgimento de novas vagas ou com a abertura de novo concurso público, a ser evidenciado de forma induvidosa pelo suposto preterido. Analisando-se a farta documentação acostada, vê-se que a Apelante, aprovada fora do número de vagas, não comprovou estar abarcado pela excepcionalidade do Tema 784 do STF. Isto porque, verifica-se do Edital nº 001/2010 do concurso, que foram ofertadas apenas 05 (cinco) vagas para o cargo de Enfermeiro Unidade Básica (ID 64994963 - pág. 03), tendo a Apelante logrado a 6ª posição no certame (ID 64994964). Assim, dentro do período de validade do concurso, o qual fora de 02 (dois) anos, prorrogados por mais 02 (dois) anos (ID 64994966), vencido, portanto, em 09/11/2014, a Apelante comprovou a nomeação dos 05 primeiros classificados e aprovados dentro do número de vagas previstas no edital (ID 64994967/64996018), preenchendo a Administração Municipal, portanto, todas as vagas inicialmente previstas. Entretanto, a Apelante argumentou que em virtude da exoneração, a pedido, do candidato nomeado José Eduardo Novaes da Silva Ferreira, em 19/02/2014, (ID 64996021), ocupante da 3ª colocação, teria surgido seu direito subjetivo à nomeação ante o surgimento da vaga. Entretanto, a exoneração, a pedido, de José Eduardo Novaes da Silva Ferreira, por si só, não tem o condão de transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Conforme bem asseverado pelo magistrado de 1º grau, a exoneração somente ocorreu após dois anos do referido candidato estar em exercício no cargo, e ainda assim, a pedido, não sendo caso de desistência. Assim, não houve preterição alguma em relação à Apelante, não sendo o caso de atitude discricionária e imotivada da Administração Pública que ensejasse seu direito subjetivo à nomeação. Vale frisar, ainda, que não constam nos autos comprovação acerca de ilegalidades perpetradas pela Administração Municipal acerca de contratações temporárias no mesmo cargo pleiteado pela Apelante, o que afasta o direito líquido e certo da Apelante em ser nomeada para o cargo em questão. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação", admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI - Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório, não constatou nenhuma preterição em desfavor da recorrente, tampouco identificou ato discricionário e imotivado da Administração Pública que pudesse caracterizar direito subjetivo à nomeação. Assim, adotou entendimento alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 02. Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//