Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTATA EMPREENDIMENTOS EM ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA21041)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DAS NEVES/BA Advogado(s):. DESPACHO Intimem-se as partes acerca do documento de ID 507932595.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000950-67.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Intime-se a parte autora para manifestação sobre os embargos de declaração de ID 479846562, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer se ainda persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, considerando o lapso temporal transcorrido e a continuidade do processo licitatório. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CRISTATA EMPREENDIMENTOS EM ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA21041)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DAS NEVES/BA Advogado(s):. DESPACHO Intimem-se as partes acerca do documento de ID 507932595.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000950-67.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Intime-se a parte autora para manifestação sobre os embargos de declaração de ID 479846562, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer se ainda persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, considerando o lapso temporal transcorrido e a continuidade do processo licitatório. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Cristata Empreendimentos Em Engenharia Eireli Advogado: Lilian Castro De Oliveira (OAB:BA21041)
Requerido: Prefeitura Municipal De Riachão Das Neves/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000950-67.2024.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
REQUERENTE: CRISTATA EMPREENDIMENTOS EM ENGENHARIA EIRELI Advogado(s): LILIAN CASTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA21041)
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHÃO DAS NEVES/BA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000950-67.2024.8.05.0210 Petição Cível Jurisdição: Riachão Das Neves
Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo licitatório ajuizada por CRISTATA EMPREENDIMENTOS EM ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES/BA, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 17/2024, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a parte autora aponta múltiplas irregularidades no edital do certame, especialmente: (i) fundamentação em legislação revogada; (ii) inobservância do art. 23, §1º da Lei 14.133/2021 quanto à estimativa de preços; (iii) descumprimento do art. 69, I da Lei 14.133/2021 referente à qualificação econômico-financeira; e (iv) inconsistências técnicas no termo de referência. A parte Autora juntou documentos e procedeu com o recolhimento de custas judiciais. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil consistentes em elementos de prova/argumentos jurídicos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presente demanda, conforme relatado, tem por escopo reconhecer a nulidade do procedimento licitatório deflagrado pelo Município de Riachão das Neves para fins de contratação de Empresa para prestação de serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos. Num juízo de cognição sumária, percebe-se dos argumentos expostos pela parte Autora que efetivamente o Município de Riachão das Neves incidiu em erro grave ao proceder com a inobservância da superveniência da Lei 14.133/2021. O procedimento licitatório foi deflagrado com base em legislação expressamente revogada, situação que por si só compromete sua validade. O edital fundamenta-se nos Decretos Federais 3.555/2000 e 5.504/2005, que regulamentavam a Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão). Contudo, esta foi expressamente revogada pelo art. 193, II, "b" da Lei 14.133/2021 a partir de 30/12/2023. A inobservância à Nova Lei de Licitações não se limita à fundamentação legal inadequada. O edital também descumpre o art. 69, I, da Lei 14.133/2021 ao exigir apenas o balanço patrimonial do último exercício, quando a lei determina expressamente a apresentação das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, exigindo-se apenas a comprovação de balanço do último exercício financeiro. Ora, se o Legislador trouxe na norma a exiêngia de balanço patrimonial com exigência de demonstração contábil de 2 (dois) exercícios financeiros, assim o fez para assegurar para a Administração Pública maior segurança em suas contratações no tocante à higidez econômica da Empresa que será contratada. A Lei 14.133/2021 representa uma profunda modificação no regime jurídico das licitações e contratos administrativos, não se tratando de mera atualização legislativa. O novo diploma legal estabelece um sistema próprio e autônomo, com princípios, regras e procedimentos específicos que devem ser integralmente observados pela Administração Pública a partir de sua vigência plena. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, impõe à Administração Pública estrita observância aos comandos legais, não havendo margem para discricionariedade quanto à aplicação ou não da legislação vigente. A deflagração de certame com base em legislação revogada representa grave violação a este princípio basilar. Ademais, conforme exposto e observado no edital juntado em ID 477666169, há indícios de inconsistências técnicas substanciais, especialmente quanto às quantidades de resíduos previstas: ora indica 3.860,06 toneladas, ora 7.423,20 toneladas, chegando a mencionar 3.010.560 toneladas na minuta do contrato. Esta divergência compromete a própria formulação das propostas pelos licitantes e a comparação objetiva entre elas. O edital do certame e minuta do contrato também apresentam algumas incogruências que merecem destaque: o objeto da contratação é a "prestação de serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, da Sede, Distrito de Cariparé, Distrito de Entroncamento, Distrito de São José e Barra do Riachao, em aterro sanitário devidamente legalizado". O item 21.6 do edital, por seu turno, prevê que o contrato terá validade até o cumprimento do objeto ou até 31 de dezembro de 2024, ou seja, exíguo prazo para o cumprimento da obrigação estabelecida em total divergência com o prazo de execução do objeto previsto na cláusula 4.1 que prevê prazo de execução de 12 (doze) meses, inclusive com possibilidade de prorrogação por mais 60 (sessenta) meses. O risco ao resultado útil do processo é evidente. O pregão já foi realizado em 03/12/2024 e há iminente possibilidade de contratação com base em procedimento eivado de vícios que comprometem sua validade. A consumação do contrato administrativo nessas circunstâncias representaria não apenas ofensa à ordem jurídica, mas potencial prejuízo ao erário e ao interesse público. O interesse público, princípio expressamente previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, demanda a suspensão do certame para preservação da legalidade e da segurança jurídica nas contratações públicas. A continuidade do procedimento nas circunstâncias atuais poderia resultar em contrato nulo, com prejuízos tanto para a Administração quanto para eventuais contratados que tenham participado do certame confiando em sua regularidade.
Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, determino a imediata suspensão do Pregão Eletrônico 17/2024 (processo administrativo 155/2024), contratação proveniente do referido processo licitatório e/ou qualquer pagamento, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa de R$ 138.576,15 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos), com possibilidade de responsabilização pessoal do Gestor e dos Sócios da Pessoa Jurídica contratada, sem prejuízo de posterior responsabilização por improbidade administrativa. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo legal, advertindo-o dos efeitos da revelia. Intime-se o Município de Riachão das Neves através do sistema PJe, configurando intimação pessoal (art. 9º da Lei 11.419/06). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação, determinando que o Sr. Oficial de Justiça intime pessoalmente o Gestor do Município de Riachão das Neves. RIACHÃO DAS NEVES/BA, 10 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito