Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Joselia Silva Bezerra Santana Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957)
Reu: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002268-21.2019.8.05.0191
AUTOR: MARIA JOSELIA SILVA BEZERRA SANTANA
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSELIA SILVA BEZERRA SANTANA em face de
REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 10.000,00. Intimada a parte autora para promover os atos necessários para continuidade da demanda, este não apresentou meios efetivos ao prosseguimento. Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade do feito, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Vale salientar que a intimação é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém mantenho as custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 13 de dezembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002268-21.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por em face de