Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Banco Master S/a Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Requerido: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8003921-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
REQUERENTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO MONOCRÁTICA A requerida ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA atravessou petição (ID 71270642 – p. 954), alegando que uma vez declarada a incompetência da Vara do Consumidor, com a remessa dos autos para Vara da Fazenda Pública, o pedido em questão perdeu completamente o objeto com o julgamento da Apelação que foi provida, não havendo mais se cogitar em atribuição de efeito suspensivo, na medida em que anulada a sentença, sendo hipótese de preclusão e perda de objeto do presente feito incidental, pugnando pela sua extinção. Intimado para se manifestar (ID 75768211 – p. 955), o banco requerente atravessou petição (ID 76328320 – p. 957), anuindo e concordando com a providência vindicada pela requerida. É o que importa relatar. Decido. O pedido constante da inceptiva (ID 24491815 – p. 06/19) restringiu-se à atribuição do efeito suspensivo à Apelação (autos nº 8123219-95.2020.8.05.0001), interposta pela requerente, recurso vertical que já se encontra, de fato, julgado, tendo a sentença sido anulada. Na hipótese, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, ante a inutilidade da providência vindicada de forma incidental. Nestes lindes: PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. SOBREVINDA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RJ, Efeito Suspensivo nº 0024356-88.2022.8.19.0000, Relator: Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) Conclui-se, pois, que o pleito objeto de análise perdeu sentido, restando, portanto, prejudicado o requerimento incidental formulado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8003921-44.2022.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o Requerimento Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação, sem resolução do mérito, manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator