Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACIRA LUIZ DA SILVA Advogado(s): CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475-A), JURANDI DIAS MIRANDA (OAB:BA16170-A), MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582-A), JAILTON LUIZ LOPES (OAB:BA72463-A), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A)
APELADO: OBNES DE SANTANA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000031-68.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94130766) interposto por JACIRA LUIZ DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto, "para, reformando em parte a sentença, determinar a partilha do veículo UNO, placa HWY7142". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 83242381): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À PARTILHA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Separação de Corpos, Alimentos e Partilha de Bens. A sentença reconheceu a união estável entre as partes no período de novembro de 2006 a janeiro de 2019, fixou alimentos provisórios em favor da autora até janeiro de 2021, mas julgou improcedente o pedido de partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de contrarrazões, o pedido de revogação de alimentos provisórios ratificados em sentença sem recurso próprio; e (ii) estabelecer se é devida a partilha de bens supostamente adquiridos durante a constância da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de revogação dos alimentos provisórios formulado nas contrarrazões não constitui meio adequado para a impugnação de capítulo da sentença, que deveria ter sido objeto de recurso próprio, como apelação autônoma ou adesiva, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A matéria referente aos alimentos já foi apreciada no julgamento do agravo de instrumento n.º 8035453-07.2020.8.05.0000, tendo sido desprovido, o que reforça a preclusão da discussão por meio de contrarrazões. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a convivência. Em relação ao veículo Fiat Uno, placa HWY7142, há prova documental de sua aquisição durante a constância da união, presumindo-se o esforço comum, o que impõe sua inclusão na partilha. Os demais bens indicados - como o veículo Ford Courier, ponto comercial, terrenos e eletrodomésticos - não foram acompanhados de prova suficiente de aquisição no período da união, sendo inviável sua inclusão na partilha. A fixação do termo final dos alimentos provisórios em janeiro de 2021 pela sentença, embora diversa da data indicada na decisão liminar, é válida, dada a natureza precária da tutela provisória, e porque não houve comprovação da persistência da situação de vulnerabilidade da apelante após esse período. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e acolhidos parcialmente, consignando a ementa o seguinte (ID 92327194): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente provido o recurso de apelação cível, determinando a partilha do veículo Fiat Uno, placa HWY7142, adquirido na constância da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões e contradição apontadas na petição recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada omissão quanto à partilha das dívidas contraídas na constância da união estável. À luz dos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável na ausência de estipulação diversa, abrange tanto os bens adquiridos onerosamente quanto as dívidas contraídas na constância da união, presumindo-se, nos termos da jurisprudência pátria, que tenham sido revertidas em benefício da entidade familiar. Comprovada a existência da dívida por documentos juntados aos autos e ausente prova em sentido contrário, impõe-se a inclusão da obrigação na partilha, cabendo a cada parte arcar com 50% do valor, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos demais pontos suscitados nos embargos, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.658, 1.694, 1.695 e 1.725, do Código Civil, os arts. 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 95394205). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 1.658, 1.694, 1.695 e 1.725, do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido no tocante à partilha de bens e pagamento de alimentos à recorrente, consignou o seguinte (ID 79328266): […] Segundo a narrativa constante da inicial, a recorrente alegou que durante a convivência amorosa com o recorrido foram adquiridos, mediante esforço comum, os seguintes bens: dois veículos (Fiat Uno e Ford Courier), um ponto comercial, uma área de terra rural, cinco terrenos, um consórcio de motocicleta, além de eletrodomésticos e equipamentos de comércio. Aduziu, ainda, a existência de dívida empresarial decorrente da continuidade de exploração do comércio pelo recorrido, o qual permanecia utilizando a empresa registrada em seu nome. O juízo sentenciante reconheceu a existência da união estável no período invocado, mas afastou o direito à partilha de bens, sob o argumento de que inexistiam provas documentais aptas a atestar a copropriedade dos bens indicados, tampouco a aquisição na constância da relação. […] Quanto aos veículos indicados, a sentença assim se manifestou: "As partes não acostaram aos autos qualquer prova da propriedade dos veículos ou que estes, se existem, estão totalmente quitados. Sequer placa dos veículos foram mencionadas, a fim de verificar o títular ou se pertence a alguma instituição financeira ou se possui qualquer ônus fiduciário. Deste modo, exclui-se da partilha pela ausência de prova de titularidade." Observa-se, todavia, quanto ao veículo UNO, placa HWY7142, a existência de CRV juntado aos autos no ID 73534912, indicando a sua aquisição pelo Apelado em 16/04/2015, durante vigência da união estável devidamente reconhecida na sentença e cujo capítulo transitou em julgado. Tendo sido o veículo adquirido na constância da união estável, o esforço comum é presumido, devendo o bem ser partilhado. No tocante ao veículo Courier, observa-se que, embora o Apelado tenha admitido a sua existência, não há nos autos qualquer dado que efetivamente identifique o bem ou demonstração da sua efetiva titularidade ou mesmo da data em que foi adquirido, o que inviabiliza a sua inclusão na partilha. […] Quanto ao ponto comercial, na rua Silva Jardim, 180, Centro, Pilão Arcado - Bahia, como bem destacado na sentença "nota-se do documento ID 93849278, que o requerido já possuía o imóvel desde 2004, quando da dissolução de uma outra relação anterior. Tal posse vem corroborada por comprovantes de residências antigos (tais como o ID 92190470) que a apontam a existência do imóvel, antes da relação". Quanto a este ponto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de impugnação específica e da respectiva prova, já que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a posse do Apelado anterior à união estável. No tocante à área de terra em Belmonte e um terreno ao fundo do ponto de comercio na Rua Silva Jardim, o Apelado afirmou terem sido adquiridos apenas em 2019 após o relacionamento com a Apelante, não tendo esta se desincumbido do seu ônus de provar a titularidade e aquisição dos mesmos na constância da união estável. Quanto à moto Broz 160-HONDA, restou corretamente destacado na sentença que "Ausente prova de contemplação e quitação integral do bem na constância da relação, por óbvio não ingressou do patrimônio de qualquer das partes". De igual forma, não há qualquer demonstração de que os freezers reivindicados, utilizados no ponto comercial de titularidade do Apelado, tenham sido adquiridos na constância da união estável. No que tange à fixação dos alimentos, a sentença estabeleceu que o recorrido deveria prestar alimentos em favor da recorrente no valor de dois salários-mínimos mensais, no período compreendido entre 10 de janeiro de 2019 e 10 de janeiro de 2021, com fundamento na jurisprudência que admite a fixação de alimentos transitórios ao ex-companheiro, especialmente nos casos em que a parte revela situação de vulnerabilidade socioeconômica após a dissolução da relação, como restou evidenciado nos autos. A Apelante, todavia, impugna a data estabelecida como termo final da obrigação alimentar, considerando que a decisão de tutela provisória anteriormente deferida havia determinado que a prestação perdurasse até o julgamento definitivo da ação. Analisando-se os autos, observa-se que a decisão que antecipou a tutela provisória de urgência havia deferido a pensão alimentícia nos seguintes termos: "Com efeito, é cabível a fixação de alimentos a serem pagos pelo cônjuge que se mantém na administração exclusiva dos bens, por prazo determinado, diante da necessidade de sobrevivência do outro ex-consorte, até o julgamento final da ação de dissolução do vinculo conjugal.
Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios no valor mensal de 02(dois) salários-mínimos, a serem pagos até o dia 05 de cada mês, em conta bancária indicada pela requerente ou mediante recibo". (ID 73534835) A referida decisão, todavia, tem natureza precária, passível de alteração pela sentença que lhe substitui. Destaca-se, neste particular, que a súmula 621 do STJ, que dispõe que "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade", evidencia a possibilidade da pensão provisória fixada ser posteriormente modificada, inclusive para exonerar o alimentante, vedada no entanto qualquer compensação ou repetibilidade dos valores efetivamente recebidos. Dessa forma, o fato da decisão de antecipação da tutela ter indicado o julgamento da ação como termo final da prestação alimentícia não impede que a sentença, na análise do caso, fixe como termo final data diversa. Ademais, ressalta-se que a Apelante não demonstrou, no tocante ao período posterior, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou qualquer incapacidade laborativa. […] Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PESSOA IDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitté sans grief. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde da ex-esposa configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. 4. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem, quanto ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sobretudo quanto à pretensão do recorrente de ser exonerado do dever alimentar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2111631 SP 2023/0425206-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2316449 SP 2023/0055370-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//