Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rubevaldo Purciano Dos Santos Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007903-47.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: RUBEVALDO PURCIANO DOS SANTOS Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378)
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007903-47.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, com pedido liminar, requerida por RUBEVALDO PURCIANO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Formado o contraditório, vieram-me os autos, em conclusão, para os fins do artigo 357, do CPC, passo então a análise das preliminares levantadas no ID. 467492943. 1. Da Falta de Interesse de Agir Afirma o contestante que não fora registrada nenhuma reclamação administrativa ou protocolo em quaisquer de suas agências, de modo que falta interesse de agir ao demandante, diante da inexistência de lide. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. De acordo com Alexandre Freitas Câmara: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. (Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124) Deste modo, infere-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir. No presente caso, observa-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional. O autor pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido, em decorrência da contratação irregular de um produto que não desejava, por indução de preposto do réu, coma consequente extinção da relação jurídica, pedidos estes possíveis de apreciação do Poder Judiciário. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. Contudo, não se pode exigir o esgotamento de “instâncias” administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito. Preliminar rejeitada. 2. Da Incompetência Territorial Alega o réu que o autor não trouxe qualquer documento capaz de comprovar seu endereço, seja de sua titularidade ou em nome de terceiros, capaz de confirmar a competência do juízo. Assim teria escolhido aleatoriamente o juízo a comarca, devendo ser acolhida a preliminar de incompetência nos termos dos arts. 330 e 485, IV, do CPC, extinguindo a ação. De fato, o documento apresentado pelo autor para comprovar sua residência nesta Comarca está obstruído pela sobreposição de documentos quando da digitalização (ID. 462124970). Apesar da ausência de manifestação da parte autora sobre o assunto, entendo sem relevância tal pedido, uma vez que o comprovante de residência do autor, nestes autos, não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do local da residência ao ser distribuída a ação, como previsto no CPC (art. 319, I). Pensar diferente seria formalismo exacerbado. Também este juízo possui meios de consultar o endereço do autor, tais como o SNIPER, onde foi possível comprovar que seu endereço é aquele informado na exordial. Ademais, se a intenção do banco contestante era a apuração da competência para o processamento da ação, pela regra estabelecida no artigo 101, I, do CDC, a parte autora pode optar tanto pelo ingresso da ação em seu domicílio como pela norma geral de competência regulada pelo domicílio do réu (artigo 94 do CPC). Assim, indefiro tal pleito. 3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Alega o banco que o demandante não juntou documentos comprobatórios da necessidade de ser assistido pela gratuidade da justiça. Assim, pugna que seja ele intimado a promover o pagamento das custas processuais devidas. O deferimento da assistência judiciária gratuita encontra-se devidamente fundamentado na decisão de ID. 464053381, que considerou a narrativa e documentos acostados pela parte autora, não havendo nenhum reparo a ser feito. Ademais, embora possível impugnar a qualquer tempo o benefício concedido, para tanto, necessária a comprovação da situação econômica dos beneficiários alegada, o que não correu na espécie, sendo assim insuficiente o argumento genérico de que os autores não comprovaram de forma adequada a hipossuficiência informada. Preliminar rejeitada. 4. Da Impugnação ao Valor da Causa Defende que o autor atribuiu à causa valor significativamente superior ao correto, pois o limite do cartão de crédito perfaz a quantia de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), mas foi atribuída à causa o valor de R$21.220,00 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais). Pede sua imediata correção, com esteio nos arts. 292, 293, III, e 337 do CPC. O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor. O art. 292, V, do CPC, é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral. Assim, o requerente deve estabelecer o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ainda que por estimativa, a fim de servir como parâmetro para o valor da causa. A princípio não se observa inadequado o valor atribuído, a ponto de ser corrigido pelo juízo, visto que servirá apenas o parâmetro, caso o pedido seja procedente para a autora. Diante disso, indefiro o pedido. 5. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratado e sua repercussão na esfera material e extrapatrimonial do demandante”. 6. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 7. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 18 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito