Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999)
EXECUTADO: JOSIVALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): MATHEUS FERNANDO REGINATO (OAB:SC25859) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008045-84.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra JOSIVALDO DA SILVA LIMA. No curso do processo, este Juízo proferiu a decisão de ID 440124307, em 24 de abril de 2024, que, em razão da natureza da relação de consumo e do domicílio do executado/embargante em Chapecó-SC, declarou a incompetência desta 1ª Vara Cível de Camaçari e determinou a remessa imediata tanto do processo de execução (n.º 8008045-84.2021.8.05.0039) quanto dos Embargos à Execução (n.º 8003944-96.2024.8.05.0039), apenso ao processo principal, para uma das varas cíveis da comarca de Chapecó-SC. Em face da mencionada decisão, a parte exequente opôs Embargos de Declaração em 16 de maio de 2024, conforme ID 444948232. A embargante alegou a existência de contradição na decisão de declínio de competência, argumentando que o endereço fornecido na petição inicial era de Camaçari/BA e que, em vez de declinar a competência, deveria ter sido expedida carta precatória ou aviso de recebimento (AR) para a realização da diligência, invocando a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões em 13 de setembro de 2024, sob ID 463773506, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada não apresentava os vícios alegados e que o declínio de competência foi corretamente fundamentado na legislação consumerista e no domicílio do executado em Chapecó/SC. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração são o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisados os autos e as razões dos embargos, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento do presente recurso. A alegada contradição se baseia na interpretação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) em detrimento da declinação de competência. Contudo, cumpre ressaltar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, que fixa a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não é absoluta. Ela cede espaço quando há modificação na competência em razão da matéria ou da hierarquia, que são de natureza absoluta, ou quando se trata de competência territorial funcional, também de natureza absoluta ou que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso em análise, a decisão de ID 440124307 fundamentou-se na natureza da relação de consumo. Em contratos bancários que envolvem financiamento, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, para proteger a parte hipossuficiente, no caso, o consumidor, sendo o foro do seu domicílio o competente para o processamento da demanda. A decisão embargada explicitou que, após a análise dos autos dos Embargos à Execução (n.º 8003944-96.2024.8.05.0039), verificou-se que o executado possuía domicílio em Chapecó-SC. Desta forma, o declínio da competência para aquela comarca não se configura como uma contradição ou violação da perpetuatio jurisdictionis, mas sim como a aplicação correta da norma protetiva do consumidor, visando a facilitar a defesa do executado e garantir seu acesso à justiça, evitando nulidades processuais futuras. Por fim, é oportuno esclarecer que a presente decisão se limita à análise dos Embargos de Declaração opostos no processo de execução. Este Juízo deixou de proferir decisão conjunta abrangendo os Embargos à Execução (processo n.º 8003944-96.2024.8.05.0039), pois estes, juntamente com o processo principal de execução (n.º 8008045-84.2021.8.05.0039), já foram remetidos para uma das varas cíveis da comarca de Chapecó-SC em 30 de junho de 2025, conforme comprovam os recibos de envio por Malote Digital (IDs 506965376 e 506965377), em cumprimento à decisão de declínio de competência (ID 440124307).
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, mas NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 440124307 em seus próprios termos e fundamentos. Remetam-se os autos à uma das Comarcas de Chapecó-SC em dependência aos Embargos à execução já em trâmite naquela comarca. P.R.I. Camaçari-BA, 17 de março de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa