Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: DELSON HONORIO GONZAGA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. JUNTADA DE DECRETO DE EXONERAÇÃO DO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. A presente demanda se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paulo Afonso objetivando a cobrança de TFF dos exercícios financeiros de 2014 a 2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da decretação da extinção do processo por abandono da causa, quando o Município alega a inexistência da intimação pessoal. III. Razões de decidir 3. Existência de petição do procurador acerca da publicação do seu decreto de exoneração. Ausência de apreciação da petição e intimação da parte para regularizar a sua representação. 4. Na hipótese da paralisação do processo ou para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. IV. Dispositivo APELO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006595-43.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006595-43.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como apelado DELSON HONORIO GONZAGA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685-A)
Apelado: Delson Honorio Gonzaga Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006595-43.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB:BA17685-A)
APELADO: DELSON HONORIO GONZAGA Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos foi possível evidenciar o fato de que a representante do Município cadastrada requereu o seu descadastramento (ID nº 75012523), informando a sua exoneração do cargo de sub-procuradora desde abril/2022. Observa-se ainda que a petição de Apelação encontra-se subscrita pelo Procurador Gustavo da Silva Cruz, constituído nos termos de Posse constante do ID nº 75012536. Assim, para evitar posteriores alegações de nulidade, procedam-se as alterações necessárias. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8006595-43.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora