Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Drogafarma Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000007-20.1998.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: DROGAFARMA ATACADO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000007-20.1998.8.05.0075 Execução Fiscal Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, FICAM as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam as partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015). Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). P.I.C ENCRUZILHADA/BA, 16 de janeiro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO