Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Requerido(a)
EXECUTADO: JONATAS FERNANDES ARAUJO SODRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8177358-55.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução nº 8015499-93.2025.8.05.0001, opostos pela parte ré, foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 484728522).Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Além disso, verifico que a parte executada compareceu espontaneamente nos autos ao ID. 483902099 e não realizou o pagamento do débito. Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do réu JONATAS FERNANDES ARAUJO SODRE, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito VAFL