Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A)
Apelado: Geovaldo Neves De Almeida
Apelado: Antonio Amorim Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000215-52.2011.8.05.0041 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
APELADO: GEOVALDO NEVES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por alegado abandono de causa pelo autor. Pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo legal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução de mérito, por abandono, depende de inércia manifestada pelo autor após sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo nula a sentença que extinguiu o feito sem cumprir essa formalidade essencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor. 2. A ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA; AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0000215-52.2011.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000215-52.2011.8.05.0041, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, tendo, como Apelante, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, como Apelados, GEOVALDO NEVES DE ALMEIDA e ANTONIO AMORIM FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA