Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000711-31.2013.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA Trata-se os autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia na defesa dos interesses da menor Carla Daniela Moraes, em face de seu genitor, José Carlos Alves Pereira. Da análise dos autos verifica-se que foi proferida sentença parcial de mérito, reconhecendo a paternidade (ID 28038378 - Pág. 58-59), tendo em vista o resultado do exame de DNA, restando pendente apenas o pedido da fixação dos alimentos definitivos, aguardando a manifestação do contraditório pelo requerido e ante o fato de não ter ocorrido a produção de provas em audiência. Foram arbitrados alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo (ID 28038378 - Pág. 46), tendo o requerido manifestado pela diminuição do valor dos alimentos (ID 28038378 - Pág. 60-61) e a genitora pela majoração, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente (ID 28038378 - Pág. 75). Foi designada audiência de conciliação, nos termos do 694 e 695 do Código de Processo Civil. A audiência foi realizada, mas o requerido não compareceu a assentada, impossibilitando a tentativa de conciliação. Na oportunidade, a parte requerente dispensou a dilação probatória requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 207078270). Opinou o Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide, para fixar alimentos em favor da menor Carla Daniela Moraes, em 30 % (trinta por cento) do salário-mínimo, convertendo os alimentos provisórios em definitivos nos termos da decisão de ID 28038378 - Pág. 46. É o relatório. DECIDO. Dado o estágio do processo, de fato, há que incidir o art. 355 do CPC, uma vez que: I - não há questões processuais pendentes; II - a revelia e a ausência de pedido de produção de provas pelo acionado suprem a necessidade de produção de atividade probatória em torno das questões de fato atinentes ao direito alimentar. Assiste razão ao MP-BA, que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 e seguintes do CPC, convolando em definitivos os alimentos provisórios fixados no percentual de 30% do valor do salário-mínimo, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias como medicamentos, exames, despesas escolares, dentre outras devidamente comprovadas, uma vez que demonstrada a concorrência do binômio necessidade do alimentando-capacidade do alimentante. Isso porque o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias como medicamentos, exames, despesas escolares, entre outros, atende às necessidades da criança e às possibilidades do genitor, segundo documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, acolho a manifestação do MP, e julgo parcialmente procedente o pedido, convolando em definitivos os alimentos provisórios fixados no percentual de 30% do valor do salário-mínimo, bem como 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias como medicamentos, exames, despesas escolares, dentre outras devidamente comprovadas, uma vez que demonstrada a concorrência do binômio necessidade do alimentando-capacidade do alimentante. Certifique, a Secretaria, se a sentença parcial de mérito foi cumprida, a qual serviu como Mandado de Averbação para que se proceda as necessárias anotações junto ao cartório de Registro Civil competente. Defiro a gratuidade de justiça para ambas as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 19 de setembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito