Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Aina De Oliveira Serafim Advogado: Jannine Serra Araujo (OAB:BA33515-A)
Embargante: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0300579-57.2013.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959-A), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621-A)
EMBARGADO: Aina de Oliveira Serafim Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO (OAB:BA33515-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0300579-57.2013.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Vieram-me os presentes autos conclusos, para análise do pedido de habilitação formulado pelo suposto herdeiro da Recorrente, consoante se infere da Petição (e.p.61315051) e documentos de Id. (61315054 à 61315056). Consta Despacho (e.p. 67311342), intimando a Embargante, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB, por sua Advogada, para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de susbstituição processual. Certidão (e.p.69188017) informando que a Embargante deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Pois bem, de acordo com os Arts. 689 e seguintes do CPC, a substituição processual ocorrerá: “Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.“ Do exposto, determino a substituição processual por habilitação, passando a figurar no polo ativo da presente demanda o Requerente ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM, na qualidade de sucessor e herdeiro necessário da de cujus. Determino, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 19 de dezembro de 2024. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06