Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012592-51.2025.8.05.0000.
APELANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRENO EMILIO SANTOS ROCHA (OAB:BA21336-A)
APELADO: FLORISVALDO SANTOS SANTANA e outros Advogado(s): FABRICIO MUTI EFFREN (OAB:BA29590-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326081-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por MARIA ANGELICA DA SILVA SANTOS, FLORISVALDO SANTOS SANTANA e CÁTIA PORFIRIA DE SANTANA informando que as partes transigiram acerca da presente ação judicial e requerendo a homologação da transação (ID 96283738). Consta despacho intimando os advogados dos recorridos para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a petição de acordo juntada aos autos, ratificando-a ou apresentando as considerações que entenderem pertinentes. (ID 99160276). As partes peticionaram esclarecendo que as assinaturas constantes no termo de acordo são das partes envolvidas (assinatura digital GOV) e que além de não ter havido contestação técnica dos pedidos da inicial, não houve participação efetiva do advogado dos recorridos no processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito ou proferido o acórdão, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do diploma processual vigente. Estabelece o artigo 998 do CPC que: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." De outro modo, constata-se que a autora, MARIA ANGÉLICA DA SILVA SANTOS, encontra-se devidamente representada por advogado regularmente constituído, com outorga de poderes especiais para transigir, conforme instrumento de procuração juntado aos autos (ID 39979703). Consta, ainda, que os requeridos, FLORISVALDO SANTOS SANTANA e CÁTIA PORFÍRIA DE SANTANA, anuíram ao ajuste por meio de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas na plataforma GOV.BR, circunstância que evidencia a regular formalização do acordo e a manifestação válida de vontade das partes. Cumpre ressaltar que este meio de autenticação possui plena validade jurídica e eficácia probatória, conforme estabelecido na Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde. A utilização deste recurso tecnológico garante a integridade e a autoria do documento, suprindo a necessidade de assinatura física ou reconhecimento de firma em cartório. Neste sentido, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reafirma a validade deste método de assinatura: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO ÍNDICE INPC. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão de reajuste aplicado por instituição de ensino superior nas mensalidades escolares, limitando-o provisoriamente ao índice INPC acumulado de 2024 (4,77%) e a readequação proporcional das mensalidades dos anos anteriores. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do reajuste promovido pela instituição de ensino, a regularidade da representação processual da parte agravada, a concessão da gratuidade de justiça e a competência do foro escolhido, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.870/99 e da legislação sobre assinaturas eletrônicas. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo de origem, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, inexistindo fundamento para reforma da decisão neste momento. 4. A assinatura eletrônica realizada por meio do Gov.BR possui validade jurídica reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020, afastando-se alegação de irregularidade na representação processual. 5. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada em razão da hipossuficiência da parte consumidora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O reajuste das mensalidades escolares, nos termos da Lei nº 9.870/99, deve observar a proporcionalidade e lastrear-se na prévia comprovação de custos mediante planilha detalhada, ônus não satisfeito pela agravante. 7. A decisão agravada limitou-se a fixar índice inflacionário (INPC) como medida provisória, não havendo congelamento de valores ou irreversibilidade da medida, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do ,Relator(a): ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 28/07/2025)." No que tange à ausência da assinatura do advogado dos requeridos no termo de transação, observa-se que o causídico FABRÍCIO MUTI EFFREN foi devidamente intimado para se manifestar sobre os termos da avença (ID 99160276) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição (ID 102095949). Com efeito, o silêncio do patrono, aliado à assinatura pessoal dos mandantes, ratifica a validade do negócio jurídico material. O Código de Processo Civil, dispõe sobre a transação em seus arts. 200 e 487, III, b, in verbis: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;".
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, conforme os termos constante do ID 96283739 para que produza seus efeitos legais e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara Cível para que sejam adotadas as providências cabíveis e tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal em relação a presente transação, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para acompanhamento do cumprimento do acordo e sua execução, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Salvador/BA, data certificada eletrônicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII