Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, VIVIANE SENA VIANA, WAGNER VELOSO MARTINS
RÉU: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089253-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias. No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada. Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer. Em atenção a certidão de óbito sob ID. 500918836, certifique-se o Cartório sobre a existência de processo de inventário em nome da parte autora JOÃO OLIVEIRA, para que haja a habilitação nos autos pelo inventariante. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, VIVIANE SENA VIANA, WAGNER VELOSO MARTINS
RÉU: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089253-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias. No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada. Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer. Em atenção a certidão de óbito sob ID. 500918836, certifique-se o Cartório sobre a existência de processo de inventário em nome da parte autora JOÃO OLIVEIRA, para que haja a habilitação nos autos pelo inventariante. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, VIVIANE SENA VIANA, WAGNER VELOSO MARTINS
RÉU: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089253-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias. No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada. Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer. Em atenção a certidão de óbito sob ID. 500918836, certifique-se o Cartório sobre a existência de processo de inventário em nome da parte autora JOÃO OLIVEIRA, para que haja a habilitação nos autos pelo inventariante. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO OLIVEIRA e outros (9) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, VIVIANE SENA VIANA, WAGNER VELOSO MARTINS
RÉU: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089253-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada. Prazo de 30 (trinta) dias. No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada. Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer. Em atenção a certidão de óbito sob ID. 500918836, certifique-se o Cartório sobre a existência de processo de inventário em nome da parte autora JOÃO OLIVEIRA, para que haja a habilitação nos autos pelo inventariante. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0089253-16.2002.8.05.0001.
INTERESSADO: JOAO OLIVEIRA, JANIVALDO CARDEAL DO NASCIMENTO, HUGO MENDES DOS SANTOS, SAMUEL VIEIRA DOS SANTOS, GILDINEI BATISTA LIMA, HELIO APARICIO SOUZA DA CRUZ, MAMEDIO DE BRITO MACEDO, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, NILSON VIEIRA CORREIA, ALOISIO ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, VIVIANE SENA VIANA, WAGNER VELOSO MARTINS #INTERESSADO: IRALDO PINHEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, e querendo requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Salvador-BA, 17 de março de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hugo Mendes Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Janivaldo Cardeal Do Nascimento
Apelante: Mamedio De Brito Macedo Advogado: Viviane Sena Viana (OAB:BA32241-A)
Apelante: Joao Oliveira
Apelante: Samuel Vieira Dos Santos
Apelante: Gildinei Batista Lima
Apelante: Nilson Vieira Correia
Apelante: Aloisio Alves Cardoso
Apelante: Helio Aparicio Souza Da Cruz
Apelante: Carlos Roberto De Souza Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Clemildes Vieira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089253-16.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Hugo Mendes dos Santos e outros (10) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, VIVIANE SENA VIANA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 03. AÇÃO AJUIZADA EM 16/08/2002. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) COM A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. REESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETROATIVO DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NOS MESMOS PERCENTUAIS DOS APLICADOS AOS SOLDOS. POSSIBILIDADE ATÉ A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 7º, §1º, DA LEI 7.145/1997 (EXPRESSA) E 110, §3º, DA Lei 7.990/2001 (TÁCITA) IMPOSTA PELO ART. 33 DA LEI 10.962/2008. OMISSÃO QUANTO A EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão em face de não haver ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente. 2. Em que pese entenda que tal situação seria apurada em sede de cumprimento de sentença, merece acolhimento os presentes Embargos de Declaração. 3. In casu, não vislumbro como protelatório o presente recurso horizontal, razão pela qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para reformar o Acórdão vergastado para determinar o abatimento de eventuais parcelas pagas administrativamente.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0089253-16.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0089253-16.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante Hugo Mendes dos Santos e outros (10) e como apelada Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.