Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB:SP155456), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089)
EXECUTADO: PATRICIA PIRES PACHECO e outros Advogado(s): TIAGO JONES DA SILVA (OAB:BA83776) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0176610-92.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FACS Serviços Educacionais Ltda. em face de Patrícia Pires Pacheco, decorrente de sentença proferida nos autos da ação de cobrança sob o rito sumário de número 0176610-92.2006.8.05.0001 (ID 263422356). A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 511959892), acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 511959894). Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e em suas razões, sustentou as seguintes teses: a) invalidade do título executivo pela ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de cobrança antes do ajuizamento da ação; b) invalidade da procuração outorgada pela exequente por ausência de comprovação de poderes dos representantes legais à época da assinatura; c) ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que o contrato de confissão de dívida foi firmado com a ASSUDE e não há prova de cessão de crédito; d) inexigibilidade do título decorrente de falta de poderes de representação de quem assinou o contrato de confissão de dívida em nome do credor; e) extinção do feito por abandono da causa; e f) nulidade absoluta da citação no processo de conhecimento, visto que o mandado de citação foi juntado aos autos na própria data da audiência de conciliação, violando o prazo mínimo de antecedência de dez dias previsto na legislação processual civil então vigente. A exequente apresentou resposta (ID 542510057), refutando integralmente as alegações da executada. Argumentou que a cobrança foi ajuizada dentro do prazo legal após o vencimento antecipado do débito; que a representação processual está regularizada e os atos foram ratificados; que há continuidade institucional e sucessão entre a ASSUDE e a FACS; que o contrato de confissão de dívida é perfeitamente válido; e que a citação cumpriu sua finalidade, não havendo nulidades a declarar. O juízo determinou a juntada do extrato de bloqueio de valores via sistema eletrônico, no qual se constatou a indisponibilidade de R$ 451,86 (ID 539441102). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A executada formulou pedido de gratuidade da justiça acostando declaração de insuficiência de recursos (ID 511959894) e documentos pessoais (ID 483236646). A lei permite que o juiz peça comprovantes quando houver dúvida sobre a real necessidade da gratuidade da justiça, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de analisar esse pedido, é necessário verificar documentos que demonstrem a situação financeira da executada. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,juntar cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que não declarou IR no último exercício fiscal. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é meio de defesa de construção doutrinária e jurisprudencial admitido para veicular matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título, desde que não demandem dilação probatória. No caso em análise, as alegações de nulidade de citação, prescrição e pressupostos de constituição do processo podem ser examinadas diretamente a partir das provas documentais já encartadas, o que legitima o exame da peça de defesa. Da Regularidade de Representação Processual Rejeito a alegação de vício de representação processual da exequente. Embora a executada tenha questionado a procuração assinada em 2004 (ID 263422812) com base em assembleias posteriores de 2006, verifica-se que no ID 263426798 a exequente juntou novo instrumento de mandato, outorgado em 18 de janeiro de 2020 pelos seus atuais diretores (Abílio Gomes de Carvalho Junior e Erivelto Carvalho Ovídio), em estrita conformidade com o Estatuto Social e o Contrato Social consolidado em 2019 (ID 263426792). Tratando-se de defeito sanável nas instâncias ordinárias (art. 76 do CPC), a juntada do novo documento supre qualquer irregularidade pretérita, restando plenamente atendidos os pressupostos processuais de validade do feito. Prejudicial de Legitimidade Ativa e Validade do Negócio Jurídico A alegação de ilegitimidade ativa da FACS sob o argumento de que o Contrato de Confissão de Dívida (ID 263423379) foi firmado com a ASSUDE também não deve prosperar. A documentação societária (ID's 263426792, 263422827, 263422838, 263422840, 263422854, 263423174, 263423186, 263423199, 263423207 e 263423363) demonstra que a FACS Serviços Educacionais Ltda. é a mantenedora da UNIFACS (Universidade Salvador), que por sua vez sucedeu e absorveu as atividades da antiga ASSUDE (Associação Unifacs para Desenvolvimento da Educação), havendo inequívoca continuidade da prestação dos serviços educacionais e sub-rogação nos créditos decorrentes do crédito educativo. Ademais, qualquer incursão aprofundada sobre a validade material das assinaturas ou a dinâmica de transição societária demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Da Nulidade Absoluta da Citação no Processo de Conhecimento A executada alega a nulidade da sentença condenatória que constitui o título executivo judicial em razão de vício insanável em sua citação durante a fase de conhecimento. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a ação originária de cobrança, ajuizada em 19/12/2006 (ID 263422356), tramitou sob o rito sumário, regido pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973. Naquele rito processual, o juiz deveria designar audiência de conciliação e determinar a citação do réu com antecedência mínima de dez dias (artigo 277 do Código de Processo Civil de 1973). Este prazo de dez dias devia ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido, conforme a regra geral de contagem de prazos (artigo 241, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973). No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 16/10/2007 às 15h (ID 263424332). Embora o Oficial de Justiça tenha realizado o ato de citação em 29/09/2007, o mandado de citação cumprido somente foi juntado aos autos no dia 16/10/2007 (ID 263424337), ou seja, na própria data da audiência em que foi proferida a sentença de mérito (ID 263424973). Esta situação evidencia que a ré não dispôs do prazo mínimo de dez dias de antecedência entre a formalização da citação no processo (ocorrida com a juntada do mandado) e a realização do ato processual para o qual foi convocada. A falta de observância desse intervalo mínimo legal gera prejuízo presumido ao direito de defesa, impossibilitando que a parte ré contrate advogado, analise os termos da petição inicial e elabore sua contestação de maneira adequada. A inobservância do interstício legal entre a juntada da citação e a audiência do rito sumário importa em nulidade absoluta do ato citatório, a qual contamina a audiência de conciliação, a decretação da revelia e, por conseguinte, a própria sentença proferida (ID 263424973).
Trata-se de vício transrescisório grave de falta de citação válida, conhecido na doutrina jurídica como querela nullitatis, que impede o trânsito em julgado da decisão e pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive por meio de objeção ou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. A nulidade da citação desconstitui a eficácia da sentença condenatória e, por via de consequência, retira a exigibilidade do título judicial que ampara este cumprimento de sentença. Dessa forma, o acolhimento deste ponto da exceção de pré-executividade é imperioso, devendo ser declarada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento, o que acarreta a extinção da presente execução por ausência de título líquido, certo e exigível. Do Questionamento Acerca da Validade da Assinatura Tendo em vista a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação na fase de conhecimento, o questionamento acerca da validade das assinaturas do contrato particular perde o objeto neste momento. Tal questão de mérito e de pressuposto processual da ação de cobrança originária deve ser apreciada na via própria da fase de conhecimento, após a devida devolução do prazo de defesa à ré Patrícia Pires Pacheco perante o juízo de origem. Afasto a alegação de prescrição da pretensão de cobrança antes da propositura da ação em 19/12/2006. O inadimplemento do contrato ocorreu em 01/10/2003 (ID 263425883). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sob a vigência do Código Civil de 2002, o prazo aplicável é o de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Como a ação de cobrança foi proposta em 19/12/2006 (ID 263422356), a interrupção do prazo prescricional operou-se muito antes do decurso do quinquênio legal, não havendo prescrição material originária a ser declarada. Por fim, não há que se cogitar em extinção por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), uma vez que a exequente atendeu aos chamados do juízo para impulsionar o feito e promover os recolhimentos de custas devidos (ID 451679044), além de que a extinção por abandono exigiria prévia e regular intimação pessoal que não se consumou validamente na hipótese.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Patrícia Pires Pacheco (ID 511959892) e, por conseguinte: a) declaro a nulidade absoluta da citação de Patrícia Pires Pacheco e, por consequência, a nulidade da audiência de conciliação de 16/10/2007, da revelia decretada e da sentença condenatória proferida (ID 263424973), desconstituindo o título executivo judicial; b) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c) determino o imediato levantamento e a liberação de qualquer bloqueio ou penhora de valores e bens efetuados nestes autos em desfavor da executada Patrícia Pires Pacheco, especialmente em relação ao montante de R$ 451,86 retido eletronicamente (ID 539441102), mediante expedição alvará; d) determino que, após a preclusão desta decisão, os autos retornem à fase de conhecimento para que seja reaberto o prazo de defesa para a ré Patrícia Pires Pacheco, intimando-a formalmente na pessoa de seu advogado constituído para apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar