Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anajara Maria Moura Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152)
Reu: Municipio De Itororo Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000026-69.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
AUTOR: ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA registrado(a) civilmente como LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152)
REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA ANAJARA MARIA MOURA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou perante este juízo a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, pelas razões elencadas na inicial, afirma: - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU 1/3 (um terço) de férias do ano de 2015. - Que percebeu valores inferiores ao piso nacional dos professores (Lei Federal 11.738/2008) nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro, fevereiro, janeiro a outubro/2018 e, possivelmente os seguintes. Devidamente citado o réu ofereceu contestação. O feito está apto a julgamento, umas vez que suficientemente instruído. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95). Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Da prescrição. O prazo prescricional a se considerar é o quinquenal previsto no art. 1 do Decreto n. 20.910/32, posto que aplicado a uma relação estritamente administrativa. Verifico, dessa forma, que que as parcelas devidas anteriormente a 22/01/2014 foram atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora deu ingresso na demanda em 22/01/2019. Assim, reconheço a prescrição parcial limitando-se o julgamento, somente a parcelas devidas após o dia 22 de janeiro de 2014. A alegação de que houve interrupção por conta de processo ajuizado na justiça do trabalho não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do afirmado, ônus que lhe incumbia. SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMO TERCEIRO No que concerne ao pagamento de salário e décimo terceiro, como é cediço, são devidos a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, residindo tais direitos na própria Carta Magna em seu art. 7° e incisos c/c o art. 39, §3°. No que diz respeito ao pedido pagamento do salário e décimo terceiro de 2016, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.. Assim, reputo que é devido o salário retido e não pago referente a dezembro de 2016 e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. TERÇO DE FÉRIAS No que diz respeito ao pedido pagamento de 1/3 de férias de 2015, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova. Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao pagamento do 1/3 de férias de 2015. DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO No mérito, quanto ao pano de fundo que envolve a moldura fática que norteia a presente razão, assiste razão à parte autora. Com efeito, a Lei Federal 11.738/2008 se aplica a todos os entes federativos, a qual estabelece no seu "Art. 2º.... § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Assim, que esse piso salarial instituído por Lei Federal obriga a todos os entes federativos, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial para professores da educação básica em valor inferior ao piso salarial nacional. Por isso, o piso salarial nacional haverá de ser garantido a todos os trabalhadores regulados por ele, vindo a constituir mandamento constitucional voltado à proteção da dignidade humana. Nesse sentido, conforme já decidido selo STF, onde se deliberou sobre o piso salarial nacional para os professores da educação Básica, restou firmado que não há qualquer violação à regra de competência privativa do Poder Executivo Municipal para dispor sobre os vencimentos do seu respectivo funcionalismo, tampouco há ofensa ao pacto federativo: ADI 4167 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2o, §§ 10E 40, 30, CAPUT, II E III E 80, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.3e 80 da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, •de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 30e 80da Lei 11.738/2008. Não se trata, pois, de atribuir função legislativa ao judiciário como aduz o requerido, aduzindo violação da súmula 339 do STF, eis que simplesmente conferindo eficácia ao comando legal criado pela Lei 12.994/14. Por consequência, o requerido deverá pagar as diferenças salariais refletidas no 130salário, férias e 1/3 constitucional, de acordo com o piso salarial nacional, contudo, tais diferença são devidas a contar da entrada em vigor da Lei 12.994/2014, não alcançando diferenças anteriores. No tocante à atualização das diferenças em atraso, considerando a aplicação da Lei no 11.960/2009 para o cálculo dos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADI's nos 4.357 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, "por arrastamento", da expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança", consoante o disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.o 62/09), bem como o art. 10-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/09. Assim, imprescindível a observância do que ficou deliberado na sessão datada de 25.03.2015, onde o Pleno do sobredito Pretório Excelso decidiu, em sede de questão de ordem, assentando a modulação dos efeitos daquela decisão, cuja eficácia prospectiva foi fixada nos seguintes termos: "2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual: (I) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os (II)precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários." Desta maneira, resta claro que o piso salarial estabelecido na lei acima mencionada indica o menor valor percebido a título de remuneração por parte dos professores da educação básica, motivo pelo qual a pretensão contida na exordial é procedente em relação ao períodos de janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré. Não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido. Saliente-se que qualquer adicional não integra a verba do referido piso salarial. DO DANO MORAL É certo que dessa ilicitude, originam-se danos morais posto que os atrasos no pagamento, implicaram, na diminuição de sua renda, o que é suficiente para ocasionar sérias consequências à sua finança familiar. Veja que, a remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível para a garantia de sua sobrevivência com dignidade. A ausência de recebimento de verba salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana. Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor. Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental. Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la. Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período janeiro e fevereiro de 2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ SENTENÇA 8000026-69.2019.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó