Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO Advogado(s): MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO, JOAO CARLOS BORJA BATISTA
APELADO: ANTONIA LIMA CERQUEIRA e outros Advogado(s):POLIBIO HELIO LAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÕES SUCESSIVAS E PESSOAIS À PARTE REMANESCENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. DESÍDIA PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcio Anselmo Bacellar Sacramento contra sentença proferida após o falecimento do autor da ação originária, Antônio Oliveira de Cerqueira. O recorrente sustenta a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, em razão da ausência de regularização do polo ativo. Embora intimada diversas vezes, inclusive pessoalmente, a parte remanescente, Antonia Lima Cerqueira, não promoveu a habilitação dos herdeiros, ensejando a alegação de nulidade insanável e inviabilidade de julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o processo a partir do falecimento do autor, em razão da ausência de habilitação dos sucessores e da consequente irregularidade da representação processual no polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, I e §2º, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, com intimação para que seja promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros, condição necessária à retomada válida da marcha processual. A omissão reiterada e injustificada da parte remanescente, mesmo após múltiplas intimações por AR e por oficial de justiça, evidencia desídia e impede a regularização da sucessão processual. Conforme o art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo impõe sua extinção sem resolução de mérito. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de habilitação dos herdeiros após o óbito do autor configura vício processual insanável, autorizando a anulação da sentença e dos atos subsequentes. Diante da nulidade reconhecida, resta inviável o exame do mérito recursal, por se tratar de questão prejudicial que obsta o prosseguimento da análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora configura vício processual insanável, que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. A desídia da parte remanescente em promover a regularização do polo ativo, mesmo após reiteradas intimações, impede o prosseguimento válido da demanda. O reconhecimento da nulidade por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo inviabiliza o exame do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II; 485, IV e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029893-53.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0029893-53.2002.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO e como apelados ANTONIA LIMA CERQUEIRA e ANTONIO OLIVEIRA DE CERQUEIRA, ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora