Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELCI GONCALVES SANTOS Advogado(s): ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642)
REQUERIDO: APARECIDA HELENA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000038-81.2020.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Trata-se de Ação de Substituição de Curador aforada por DELCI GONÇALVES SANTOS em favor de sua irmã ANA LUCIA GONÇALVES SANTOS em face de APARECIDA HELENA DOS SANTOS. 2. Alega, em síntese, que a curatelada tivera sua curatela deferida em ação de nº 0000666-56.2013.805.0187, que tramitou perante a esta Comarca. Aduz que a curadora não possui condições de permanecer exercendo o múnus, de modo que se faz necessária a determinação de outro curador, postulando a antecipação da tutela, com a sua nomeação como curadora provisória da interdita. 3. Manifestação do Ministério Público ao ID 49800451, pela realização de estudo social. 4. Relatório social ao ID 128239298, no qual, a requerida informou desejar a permanecer como curadora da interditanda, apesar de ter concordado com o pleito formulado na inicial. 5. Parecer do órgão Ministerial ao ID 196747513, pela citação da ré. 6. Citada, a requerida manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 379513266. 7. Nova manifestação do MP, requerendo a decretação de revelia e julgamento do presente. 8. Decisão ao ID 415132248, decretando a revelia da ré, e determinando a intimação da autora para manifestar interesse em produzir novas provas, a qual não manifestou-se, como se vê ao ID 437802104. 9. Parecer do Ministério Público ao ID 457184282. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. Inicialmente, ressalto que da análise dos autos, observo que ambas ações, quais sejam, a presente e a tombada sob o nº 0000666-56.2013.805.0187, referem-se ao pedido de substituição da curatela da Sra. ANA LUCIA GONÇALVES SANTOS. 11. Razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM e, passo a análise conjunta dos feitos. 12. No mais, da analise dos autos de nº 0000666-56.2013.805.0187, a ré, CLAUDETE SILVA DOS SANTOS, devidamente citada, informou que atualmente, a responsável pela interditanda é a Sra. Delci, autora no presente, com se vê ao ID 123620921, o que foi confirmado pela Assistente Social, quando de sua visita 84515876. 13. Instada a manifestar-se, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 216773259. 14. Dessa forma, vislumbra-se na hipótese, verdadeira perda de objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse e necessidade da medida solicitada, conforme ultimo parecer do órgão Ministerial no feito. 15. No mais, o instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. 16.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. 17. Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da interditanda, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade da curatelanda para gerir sua vida e administrar seus bens. 18. Com efeito, diante da permanência da doença incapacitante da curatelada, a substituição da curatela é medida que se impõe. 19. O estudo social realizado aponta que a Autora possui plenas condições de assumir o munus da curatela de sua irmã, bem como é quem efetivamente vivencia e auxilia no cuidado necessário. 20. No mesmo sentido é a opinião do Ministério Público. 21. Ademais, vislumbra-se que ré, apesar de indicar o desejo em permanecer a exercer o múnus da curatela, além de manifestar-se favoravelmente pela concessão da curatela à interditante (ID 46801619), manteve-se inerte quando da possibilidade de apresentar contestação. 22. Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. III - DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam: I - JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO dos pedidos formulados no processo nº 0000666-56.2013.805.0187, com fundamento no inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID nº 27800203. II - JULGO PROCEDENTE a presente ação tombada sob nº 8000038-81.2020.8.05.0187, nos termos do no art. 1767 do Código Civil, para nomear DELCI GONÇALVES SANTOS nova curadora definitiva de ANA LUCIA GONÇALVES SANTOS, em substituição ao anteriormente nomeado, para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial da paciente, art. 85 da Lei 13.146/2015, devendo anualmente o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo, art. 84, §4º, do referido diploma legal. 24. Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso. 25. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. 26. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do novo Código de Processo Civil, pois as partes são beneficiárias da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. 27. Determino à secretaria que inclua o presente nos autos de nº 0000666-56.2013.805.0187. 28. Dê-se vista ao MP. 29. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. 30. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024