Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001615-43.2017.8.05.0044.
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Uniao Esportiva Candeiense Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-40.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: UNIAO ESPORTIVA CANDEIENSE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000317-40.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias com o objetivo de reformar a sentença (ID 66990787) prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que a demora no cumprimento da citação se deu por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que a inércia necessária para configuração da prescrição não pode ser atribuída ao Fisco, uma vez que a tramitação processual foi obstruída por questões internas do Judiciário. Argumenta que o ajuizamento da Ação ocorreu dentro do prazo prescricional, motivo pelo qual a extinção do feito teria violado a jurisprudência aplicável, que prevê a interrupção da prescrição pela propositura da execução fiscal. O apelante requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição declarada e o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões, ante a ausência de angulação da relação processual (ID 66990790). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Apelo manejado pela Fazenda Pública. É o Relatório. Decido. O presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, diante da excepcionalidade prevista no art. 932 do CPC. O cerne recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição direta. A presente Ação Executiva, ajuizada no ano de 2022, submete-se a Lei Complementar 118/2005, que promoveu modificações no Código Tributário Nacional, em especial do art. 174, parágrafo único, inciso I, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)." Com efeito, o Eminente Magistrado observou que o crédito executivo referente à TFF exercício de 2022, encontrava-se prescrito no momento do ajuizamento da Ação em 28/01/2022 (ID 66990781). Registre-se que sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, considerando que antes, embora já constituído o crédito, o Fisco ainda não tem a sua esfera jurídica violada. No caso em tela, considerando que o exercício cobrado refere-se ao ano de 2017, cujo vencimento ocorreu em 31 de janeiro de 2017, o prazo de cinco anos para a propositura da Ação de Execução Fiscal expirou em 31 de janeiro de 2022, conforme disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Embora a Ação de Execução tenha sido ajuizada em 28 de janeiro de 2022, o despacho citatório somente foi proferido em 15 de fevereiro de 2022, o que configura a prescrição direta. Deste modo, a Ação já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta para a cobrança do crédito tributário, que incidiu antes da propositura da Execução Fiscal, podendo, assim, ser pronunciada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado 409, in verbis: Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se posicionando, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TFF - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE SEGUINTE AO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento. 2. A Execução Fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário após o prazo prescricional, considerando a data seguinte ao seu vencimento, em 31/01/2012, e a data do ajuizamento da ação em 21/12/2017, considerando o disposto no art. 174, caput, do CTN, rezando que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos. 3. Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001615-43.2017.8.05.0044, originária da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelada CLARO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 07 de agosto de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator (TJ/BA Classe: Apelação, Número do ,Relator (a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/08/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposto pelo Município de Candeias, nos termos do artigo 932, V, "a" e “c” do CPC. Transitada em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição deste Recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x