Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000612-41.2021.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 504182696) em face da sentença de mérito (ID 502519389), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. Argumenta que a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Todavia, alega que o juízo deixou de observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar os critérios de atualização do débito. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos ao ID 527399147. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Estado da Bahia. Conforme se depreende da análise da sentença fustigada (ID 502519389), este Juízo fixou os consectários legais da condenação com base no regime anterior à reforma instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a correção pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança. Ocorre que, no dia 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a referida Emenda Constitucional, cujo art. 3º dispõe textualmente: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Trata-se de norma constitucional de eficácia imediata, aplicável a todos os processos em curso no momento de sua promulgação, incidindo sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, independentemente da natureza da verba (seja ela tributária ou não tributária). No caso sub examine, a sentença foi proferida em 27/05/2025, data em que a EC nº 113/2021 já se encontrava plenamente integrada ao ordenamento jurídico pátrio há mais de três anos. Dessa forma, a manutenção dos índices de IPCA-E e juros de poupança para o período posterior à promulgação da Emenda configuraria erro material e omissão, passíveis de correção via aclaratórios. A aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 simplifica o cálculo da condenação, pois engloba, em um único indexador, tanto a recomposição do valor da moeda quanto a penalidade pela mora do devedor. Quanto ao pleito da parte autora para aplicação de multa por recurso protelatório, entendo que este não merece prosperar. A provocação do Estado da Bahia visou o estrito cumprimento de norma constitucional de ordem pública, necessária para a correta liquidação do julgado e para evitar discussões desnecessárias em fase de cumprimento de sentença. O exercício do direito de recorrer para adequar a decisão ao texto constitucional vigente não configura, por si só, intuito procrastinatório.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 502519389, que passa a ter a seguinte redação no tocante aos consectários legais: "c) condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e horas extras, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, a atualização deverá observar os seguintes critérios: (i) para as parcelas anteriores a 09/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o desconto indevido, e juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ); (ii) a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente da taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros." Mantenho os demais termos da sentença incólumes, inclusive quanto à distribuição do ônus de sucumbência e à improcedência dos danos morais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 26 de maio de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito