Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
REU: MARIA IVONICE SANTOS BRITO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MONITÓRIA n. 8000362-64.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA IVONICE SANTOS BRITO e RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, objetivando a cobrança do valor de R$ 131.457,60 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente a débito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01906-3, firmada em 26/05/2010, com vencimento avençado para 20/12/2018, no valor original de R$ 99.720,00 (noventa e nove mil, setecentos e vinte reais). A parte autora instruiu a inicial com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia e a planilha demonstrativa da evolução do débito. Devidamente citados, conforme certidão de ID 197455858, os réus não efetuaram o pagamento do débito e tampouco apresentaram embargos monitórios, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Durante a tramitação do feito, houve bloqueio de dinheiro dos requeridos e expedição de alvará judicial em benefício do autor (id 479722655). A parte autora, em petição de ID 477397761, requereu a decretação da revelia dos réus, o julgamento antecipado do feito e a constituição do título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a matéria em questão é exclusivamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia dos réus, uma vez que, devidamente citados, não apresentaram defesa no prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC. No mérito, a pretensão do autor é procedente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos cópia da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01906-3, firmada pelos réus, no valor original de R$ 99.720,00 (noventa e nove mil, setecentos e vinte reais), com vencimento final em 20/12/2018, bem como planilha demonstrativa do débito, que totaliza a importância de R$ 131.457,60 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Por outro lado, os réus, devidamente citados, não efetuaram o pagamento nem ofereceram embargos, o que, aliado à presunção de veracidade decorrente da revelia, torna incontroversos os fatos narrados na inicial. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, é de rigor a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 131.457,60 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente na forma da lei. AUTORIZO a compensação do valor do alvará judicial de id 479722655. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA)