Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Edvanes Teixeira De Carvalho Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624)
Reu: Woshington Luiz Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8000445-16.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE EDVANES TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624)
REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000445-16.2020.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movida por JOSE EDVANES TEIXEIRA DE CARVALHO em face de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diligências na tentativa de promoção da citação da parte ré, sem qualquer êxito. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos resultados das buscas de endereços através dos sistemas judiciais, e deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente demanda de conhecimento foi proposta em 04 de fevereiro de 2020. (ID n.º 45875015). A controvérsia neste processo reside na impossibilidade de citação do réu devido à ausência de fornecimento de endereço válido pela parte autora. A citação é ato essencial para garantir o devido processo legal e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do Código de Processo Civil). A ausência de manifestação da parte autora em face do despacho proferido evidencia o descumprimento da exigência legal. Ressalta-se que, em conformidade com a legislação processual vigente, a citação deve ocorrer por meios ordinários, como pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, em situações excepcionais. Não havendo autorização legal expressa para a citação via WhatsApp, e diante da omissão da autora em indicar um endereço físico válido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. Inviabilidade de citação via WhatsApp, por ausência de previsão legal. Precedente do C. STJ. Autorização para citação eletrônica conferida pelo artigo 246, do CPC, exige o cadastro do citando junto ao banco de dados do Poder Judiciário, o que não se demonstrou no caso em comento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2325653-91.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 22/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a agravante requer a reforma da decisão que declarou nula a citação do agravado (réu) por meio de aplicativo WhatsApp, em cumprimento de carta precatória. 2. Conforme registrado na decisão agravada, o Provimento n. 12, de 03 de abril de 2020, editado pela Corregedoria Geral de Justiça do TJGO, autorizava a realização das citações por meios de aplicativo de mensagem apenas no período excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, conforme se observa do seu art. 1º. Logo, superado o estado de pandemia, não subsiste autorização legal para a citação mediante WhatsApp. 3. O art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização dos atos judiciais, previu que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. O dispositivo legal carece, porém, de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 246 do CPC. 4. Ante a ausência de regulamentação específica e operacional pelo CNJ, os arts. 6º da Lei n. 11.419/2006 e 246 do CPC não são suficientes para autorizar a citação por aplicativos de mensagens. É que a citação, por ser ato formal a reclamar estrita observância ao conteúdo normativo pertinente, deve ser feita em conformidade com os meios de citação elencados no art. 246, § 1º-A, do CPC, pois já se encontram regulados por normas próprias. 5. O Juízo de origem agiu em observância ao princípio da cooperação, que também dá substância ao dever judicial de prevenção de potenciais nulidades processuais e, por isso, não se vislumbra prejuízo à agravante, que poderá prosseguir na execução com a minoração do risco de eventual prática de citação nula. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740403-95.2023.8.07.0000 1789784, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de citação válida e à impossibilidade de continuidade do feito por inércia da parte autora em providenciar endereço correto para o réu. Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes. Sem honorários, haja vista a não formação do contraditório. P.R.I. Servindo-se a presente como mandado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. JUAZEIRO/BA, 18 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito