Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIRO DOS SANTOS GUNDIM Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO I. RELATÓRIO JAIRO DOS SANTOS GUNDIM ajuizou a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DAYCOVAL S/A e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. Conforme Petição Inicial (ID 34376743), o Autor alega que, em janeiro de 2016, em virtude de um convênio divulgado pelo Município, aderiu a um "cartão de crédito consignado" do Banco Daycoval S/A, com a promessa de juros baixos e parcelas debitadas em contracheque. Sustenta ter recebido um CDC no valor de R$ 1.700,00 e um cartão de crédito, sem, contudo, ter-lhe sido enviado o contrato com as condições de pagamento, número de parcelas ou juros aplicados. Afirma que sofreu descontos mensais fixos de R$ 101,40 em seu contracheque, sob a rubrica "cartão de crédito BANCO DAYCOVAL", os quais totalizaram R$ 6.076,19 até a propositura da ação. O Autor aduz que esses descontos são indevidos, caracterizando uma "cobrança ad eternum", visto que o valor do empréstimo já estaria quitado. Em razão das cobranças indevidas, falta de transparência e ameaça de negativação de seu nome, pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso, a declaração de nulidade do contrato de adesão, e indenização por danos morais no montante de R$ 27.984,70. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu contracheque. Foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, conforme despacho de ID 373101885. A audiência de conciliação, inicialmente designada pelo Ato Ordinatório (ID 40780707) para 16/03/2020, restou infrutífera, conforme Ata da Audiência (ID 49036103). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 39528221, que, entretanto, reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do Autor, deferindo a inversão do ônus da prova. Naquela oportunidade, o Banco Daycoval S/A foi instado a juntar cópia do contrato de empréstimo consignado. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 52507402), alegando a regularidade da contratação do "cartão de crédito consignado" (nº 52-0069572/15), explicando que o desconto em folha refere-se ao pagamento mínimo da fatura, sendo o saldo remanescente devido por meio de boleto. Sustentou que o Autor foi devidamente informado das condições, inclusive através de gravação telefônica (cuja transcrição parcial foi anexada, com arquivo de áudio ID 52507583, mas em formato incompatível). Arguiu inexistência de danos morais e incabimento da repetição do indébito em dobro, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Em petição posterior (ID 378707348), o Banco arguiu a preliminar de prescrição trienal da pretensão à repetição de indébito. O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA apresentou contestação (ID 200570016), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que sua responsabilidade se limitava a propiciar o convênio e efetuar os descontos autorizados em folha, não possuindo ingerência sobre a relação contratual entre o Autor e o Banco. Contudo, a contestação do Município foi considerada intempestiva, conforme Certidão (ID 389753118). O Autor apresentou réplica à contestação do Banco Daycoval (ID 65467211), impugnando os argumentos e documentos apresentados pelo Réu e reforçando suas alegações. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Inexistência de Nulidades ou Irregularidades a Sanar Analisando o processado, verifico que o feito se encontra apto ao saneamento, não havendo nulidades processuais a serem sanadas nesta fase ou irregularidades que impeçam o prosseguimento regular da marcha processual. As partes foram regularmente citadas e tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. II.2. Da Análise das Preliminares II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Santa Cruz Cabrália O Município de Santa Cruz Cabrália arguiu, em sua contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringiu a propiciar o convênio e a efetuar os descontos autorizados, sem responsabilidade sobre a relação contratual entre o Autor e o Banco. Considerando que a lide envolve a alegação de falha no dever de informação sobre o convênio e sobre os termos da contratação de crédito consignado que o próprio Município promoveu junto aos seus servidores, a aferição da responsabilidade do ente público na cadeia de consumo, bem como os limites de sua participação, perpassa pela análise do mérito. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade do empregador (ou ente pagador) em contratos de empréstimo consignado, especialmente quando atua como intermediário ou facilitador, se confunde com o mérito da lide, devendo ser apreciada em conjunto com a questão principal. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, e a questão da responsabilidade do Município será avaliada no mérito da demanda, conforme a pertinência dos pontos controvertidos adiante fixados. II.2.2. Da Prescrição Trienal da Repetição de Indébito (arguida pelo Banco Daycoval - ID 378707348) O Banco Daycoval S/A arguiu a prescrição trienal da pretensão à repetição de indébito, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa). Entretanto, a pretensão autoral, no presente caso, não se funda exclusivamente no enriquecimento sem causa, mas sim na alegada falha na prestação de serviço e no descumprimento do dever de informação em uma relação contratual de consumo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que as ações de repetição de indébito de contratos bancários, nas quais se discute a validade de cláusulas e a legalidade de cobranças, possuem natureza pessoal e contratual. Portanto, não estando sujeitas a prazo específico, aplicam-se as regras gerais de prescrição. Conforme orientação consolidada do STJ: A pretensão de repetição de indébito de tarifas ou valores indevidamente cobrados em contratos bancários submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do Código Civil), que prevê o prazo de dez anos. A presente ação, proposta em 16/09/2019, questiona descontos iniciados em janeiro de 2016. Tendo em vista a aplicabilidade do prazo decenal, a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais não se encontra prescrita. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição trienal. II.3. Da Intempestividade da Contestação do Município de Santa Cruz Cabrália Conforme Certidão (ID 389753118), a contestação apresentada pelo Município de Santa Cruz Cabrália foi intempestiva. Contudo, por se tratar de ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, o que significa que as alegações de fato formuladas pelo Autor não serão presumidas como verdadeiras em relação ao Município. Ademais, o referido dispositivo legal dispõe que a revelia não produz seus efeitos quando o litisconsorte passivo apresentar contestação, hipótese em que o Banco Daycoval contestou a ação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000716-31.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA RECEBO a contestação do Município de Santa Cruz Cabrália, apesar de intempestiva, nos termos do art. 345, II, do CPC. II.4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda envolve aspectos fáticos e jurídicos que necessitam de dilação probatória. Em face do exposto, e considerando a relação de consumo estabelecida, que impõe a proteção da parte hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição originária. Fixo, assim, os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: A regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado pelo Autor. O cumprimento do dever de informação por parte do Banco Daycoval S/A ao Autor, especialmente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, à forma de pagamento do saldo devedor (além do desconto mínimo em folha), e à incidência de juros e encargos rotativos. A legalidade dos descontos efetuados no contracheque do Autor e a existência de cobranças indevidas ou em excesso. A existência de má-fé por parte do Banco Daycoval S/A, caso comprovada a cobrança indevida, para fins de repetição do indébito em dobro. A ocorrência de danos morais alegados pelo Autor e o nexo causal com a conduta das Rés. A responsabilidade do Município de Santa Cruz Cabrália nos fatos narrados, incluindo sua participação no convênio e na divulgação aos servidores, bem como eventual falha na fiscalização ou no dever de informação. O valor dos eventuais danos materiais e morais, se houver. Com base na inversão do ônus da prova já deferida, distribuo o ÔNUS DA PROVA da seguinte forma: Ao BANCO DAYCOVAL S/A caberá provar: A regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando cópia integral do contrato assinado pelo Autor e eventuais anexos e aditivos. O efetivo e claro cumprimento do dever de informação ao Autor sobre todas as condições do contrato, incluindo a modalidade (cartão de crédito consignado vs. empréstimo consignado), as taxas de juros, encargos, forma de pagamento do saldo remanescente (via boleto), e a periodicidade dos descontos, demonstrando que o Autor tinha plena ciência das obrigações assumidas. A legalidade dos descontos efetuados no contracheque do Autor, bem como dos juros e encargos aplicados, e o envio regular das faturas. A inexistência de má-fé em caso de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA caberá provar: A regularidade do convênio firmado com o Banco Daycoval S/A e os termos da parceria. A ausência de qualquer responsabilidade nos fatos narrados pelo Autor, demonstrando que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento legal de retenção e repasse de valores, sem falha na informação ou fiscalização. Ao AUTOR caberá provar: A existência e extensão dos danos morais alegados, e o nexo causal com a conduta das Rés. O montante exato dos valores que entende devidos a título de repetição de indébito, para fins de cálculo de eventual condenação, apresentando planilha discriminada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, cuja questão de responsabilidade será analisada no mérito. REJEITO a preliminar de prescrição trienal arguida pelo BANCO DAYCOVAL S/A. RECEBO a contestação do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, apesar de intempestiva, nos termos do art. 345, II, do CPC. FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. APÓS o decurso do prazo do item "5", com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade em relação aos pontos controvertidos fixados e ao ônus da prova que lhes coube, sob pena de indeferimento e preclusão. P.R.I. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito