Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOELIA MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843-A)
APELADO: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DE BARROS AZEVEDO Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000727-37.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOELIA MASCARENHAS DA SILVA (ID 82223995), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 80990978): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, art. 27 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83397025). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade a dispositivo Constitucional. De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DÍVIDA PAGA POR AVALISTA. DIREITO DE REGRESSO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 8.245/91: No que tange à suscitada ofensa aos artigos supramencionados, assim se assentou o aresto vergastado: […] O cerne da lide reside na alegação da Apelante de que teria sido preterida no exercício do direito de preferência, o que, em tese, justificaria a anulação do ato de alienação e o reconhecimento do seu direito à adjudicação do bem. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar sequer a ocorrência da alienação do imóvel. A argumentação recursal fundamenta-se exclusivamente em alegações genéricas, amparadas em "informações de terceiros" e na "repercussão na cidade", sem a devida comprovação documental do alegado negócio jurídico. O direito de preferência do locatário encontra previsão legal no art. 27, da Lei do Inquilinato, que dispõe que o locador deve notificar previamente o locatário, conferindo-lhe a possibilidade de aquisição do imóvel nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Entretanto, para que se configure a violação dessa prerrogativa legal, é imprescindível a comprovação da alienação do bem, elemento fático essencial que não foi demonstrado nos autos, todavia. A Apelante insiste na tese de que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal, impossibilitando a demonstração da suposta alienação irregular do imóvel. No entanto, tal alegação não se sustenta. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de matéria que pode ser dirimida com base na prova documental já existente nos autos. No presente caso, a prova necessária para a elucidação da controvérsia era estritamente documental, pois a questão jurídica posta limita-se à verificação da ocorrência da venda do imóvel e da suposta preterição da Apelante no exercício do direito de preferência. A prova testemunhal pretendida revela-se inócua, pois o direito de preferência se comprova mediante a existência de documento formal de alienação do imóvel, inexistente nos autos. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a matéria em debate é de direito e a documentação acostada aos autos já se mostrou suficiente para formar a convicção do Juízo. Além disso, a sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova do ato de alienação do imóvel. Ao contrário do que sustenta a Apelante, não cabia ao Juízo determinar a produção de prova ex officio para suprir a deficiência probatória da parte autora, cabendo a esta, por sua vez, demonstrar cabalmente a ocorrência da venda do bem. O ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, e, no caso, a Apelante não se desincumbiu dessa obrigação. Assim, considerando que não restou comprovada a efetiva alienação do imóvel a terceiros, inexiste qualquer fundamento para se reconhecer a violação ao direito de preferência, tornando-se incabível a anulação do negócio jurídico ou a adjudicação do bem pela Apelante. Diante da ausência de elemento essencial à configuração da lesão jurídica invocada, a improcedência da ação era medida que se impunha, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos à sentença recorrida. [...] Desse modo, cumpre ressaltar que, no que diz respeito à suposta violação aos artigos supramencionados, bem como à discussão relativa à demonstração do fato constitutivo do direito em questão, ao ônus da prova e, quanto à verificação da existência, ou não, e de revaloração das provas, bem como a existência ou inexistência de negócio jurídico apto a invocar o direito de preferência, a modificação das conclusões do Acórdão, encontra óbice na Súmulas 7/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2166995 SP 2022/0213081-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa//