Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: DÉBORA MADALENA SILVA SENA PEREIRA Advogado(s): DÉBORA MADALENA SILVA SENA PEREIRA (OAB:BA34155)
REU: RADAMES RODRIGUES DO COUTO e outros (6) Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958), LIVIA TOURINHO COELHO DOS SANTOS (OAB:GO39014), RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488), ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) DESPACHO Como se sabe, o Código de Processo Civil é claro quanto ao momento para a juntada de documentos. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. De maneira excepcional, admite-se a juntada posterior de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, em especial, quando apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sendo oportuno registrar que o Magistrado não está vinculado à justificativa apresentada. Ao compulsar os autos, verifica-se que há uma prática de document dump, o que é incompatível com boa-fé processual, postulado que deve ser observado por todo aquele que participar do processo. Ressalto, ainda, que tal postura pode, a depender da situação, caracterizar litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). Assim, então, determino a intimação das partes, por intermédio dos advogados habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justifiquem a juntada posterior de CADA documento, com a advertência de que considerações de ordem pessoal não serão admitidas pelo juízo e que os documentos com juntada indevida serão desentranhados. Em igual prazo, as partes ainda deverão apresentar listagem de todos os documentos efetivamente relevantes ao deslinde do caso, devendo relacionar o número dos IDs com cada ponto controvertido mencionado na decisão de ID 511727797. Por fim, esclareço que o silêncio implicará desentranhamento de todo e qualquer documento juntado em momento indevido. Decorrido o prazo, certifique-se acerca das partes que apresentaram manifestação e aquelas que permaneceram em silêncio. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000797-21.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS PARTE