Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA NEVES Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE PROVAS E ARGUMENTOS ESPOSADOS NO APELO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação previamente interposto pelo ora embargante, mantendo sentença de primeiro grau que rejeitou impugnação a procedimento de usucapião extrajudicial intentado pela parte adversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir quanto ao cabimento de prequestionamento em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação interposta no curso de dúvida registral. 3. Alegadas omissões acerca: (i) da alegada irretroatividade da Lei nº 14.382/2022, que conferiu nova redação ao art. 216-A, §10 da Lei nº 6.015/73; (ii) da pretensa natureza pública do imóvel usucapiendo, em razão da ausência de demonstração de seu regular destaque do domínio público; e (ii) da existência de pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça, exarado nos autos do PCA nº. 0004072-59.2020.2.00.0000, que teria declarado a ilegalidade do art. 1.047-A, §1º ao §6º, do CNP-BA por violação ao art. 216-A, §10, da lei 6.015/73. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de dúvida registral ostenta natureza administrativa, com regime recursal próprio e distinto dos processos judiciais. Inexistindo previsão específica que autorize o manejo dos recursos especial e extraordinário na hipótese em testilha, não há que se cogitar a necessidade do prequestionamento aventado pelo embargante. 5. A Lei nº 14.382/2022 inseriu no ordenamento pátrio disciplina de natureza eminentemente instrumental, voltada ao modo de processamento e condução do procedimento, razão pela qual incide de forma imediata sobre os atos subsequentes e sobre procedimentos em curso, preservando-se a validade dos atos já praticados - o que, por si, não se confunde com retroatividade vedada. 6. O PCA nº. 0004072-59.2020.2.00.0000 foi extinto sem apreciação de mérito e, posteriormente, arquivado. Assim, dos autos do precitado PCA, não remanesce juízo meritório eficaz que inviabilize a adoção do entendimento esposado no acórdão recorrido. 7. Saliente-se que a celeuma ora discutida constitui o objeto de um novo PCA em trâmite no CNJ, tombado sob o nº 0002321-61.2025.2.00.0000 e que, atualmente, conta com posicionamento antecipatório favorável à validade da norma outrora constante no art. 1.047-A, §1º ao §6º, do CNP-BA e, atualmente, repetida no art. 1.166, §§1º E 2º, II, do CNP/BA. 8. A alegada dominialidade do bem usucapiendo, não restou minimamente demonstrada pelo embargante, não constituindo, nesse momento, argumento suficiente para embasar impugnação ao procedimento de usucapião extrajudicial. 9. Tem-se, pois, que as questões suscitadas foram expressamente abordadas pelo acórdão embargado, que, ademais, se encontra claro e preciso quanto ao seu conteúdo, com proposições absolutamente conciliáveis entre si e bem fundamentadas, não padecendo de quaisquer do vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento de embargos de declaração que se limitam a controverter os fundamentos adotados pelo decisum." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-71.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000798-71.2023.8.05.0010, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA SILVA NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, 18 de Agosto de 2025.