Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA FERREIRA DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000869-18.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos. A parte promovente SONIA FERREIRA DE AZEVEDO SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Em síntese, alega a demandante que, ao consultar a plataforma Serasa, identificou a existência de débitos em seu nome, sustentando que tais débitos encontram-se prescritos. Argumenta que a manutenção dos apontamentos na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui forma coercitiva de cobrança de dívida prescrita, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a respectiva remoção dos apontamentos. A parte promovida foi devidamente citada e apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a prescrição não pode ser objeto de ação declaratória autônoma. No mérito, sustenta que inexiste negativação propriamente dita, mas apenas registro na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", e que a parte promovente não conseguiu demonstrar adequadamente os débitos que estariam sendo cobrados pela empresa promovida. Instadas as partes à especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção de outras evidências além das já constantes dos autos. É o relatório. Decido. A parte promovida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a prescrição não pode ser objeto de ação declaratória autônoma, invocando o entendimento firmado no IRDR 09/TJRN. Embora esta preliminar mereça reflexão detida, verifico que a questão se resolve no mérito da demanda, em razão da insuficiência probatória demonstrada pela parte promovente, conforme se analisará adiante. Prossigo, portanto, ao exame do mérito. O cerne da questão controvertida reside na necessidade de demonstração clara e inequívoca do nexo de causalidade entre os débitos apontados na documentação inicial e aqueles efetivamente cobrados pela parte promovida. Examinando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se grave lacuna probatória que impede o acolhimento da pretensão deduzida. Isso porque, a parte promovente juntou aos autos documentação extraída da plataforma "Serasa Limpa Nome" (id. 182221905), demonstrando a existência de dez débitos oriundos de contratos com o Banco Bradesco, relativos a cartões de crédito e cheque especial, com datas compreendidas entre novembro de 2007 e maio de 2008. Tais documentos, embora demonstrem efetivamente a existência de débitos em aberto, apresentam limitação fundamental: não estabelecem qualquer conexão com a parte promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Os débitos relacionados aparecem como originários do "Banco Bradesco", sem qualquer indicação de que tenham sido cedidos, transferidos ou que estejam sob a gestão da empresa promovida. Por outro lado, a documentação constante do id. 182224609 demonstra a existência de um débito no valor de R$ 1.973,51 relacionado diretamente à parte promovida. Contudo, este documento não especifica: a) A origem do débito; b) A data de vencimento original; c) O credor originário; d) A natureza da obrigação; e) Qualquer elemento que permita sua identificação com os débitos do Banco Bradesco mencionados na documentação anterior. Ainda, Verifica-se que os valores apresentados na documentação do Banco Bradesco (R$ 419,84; R$ 4.524,88; R$ 427,79; R$ 16,23; R$ 16,08; R$ 16,38; R$ 4.931,23; R$ 16,55; R$ 2.780,59; R$ 7,18) não correspondem, nem mesmo por aproximação ou soma, ao valor de R$ 1.973,51 indicado como devido à parte promovida. Ademais, a documentação revela que a parte promovente possui débitos com outras empresas, conforme mencionado pela própria parte promovida em sua contestação, incluindo registros com a empresa OI, circunstância que evidencia a multiplicidade de credores e a impossibilidade de correlação automática entre os débitos apresentados. Nesse sentido, importante trazer à baila a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte promovente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, tal demonstração exigiria, minimamente: 1. Identificação precisa dos débitos que estariam sendo cobrados pela parte promovida; 2. Demonstração da origem de tais débitos, incluindo a comprovação de eventual cessão de crédito; 3. Especificação das datas de vencimento para fins de análise do prazo prescricional; 4. Correlação inequívoca entre os débitos originários e aqueles atualmente sob cobrança. A parte promovente limitou-se a apresentar documentação genérica e desconectada, sem estabelecer o nexo de causalidade indispensável para o acolhimento de sua pretensão. O instituto da prescrição exige, para sua caracterização, a identificação precisa da obrigação e de seu termo inicial, bem como o reconhecimento da ausência de causa interruptiva da prescrição, o que não é possível no caso dos autos. Sem tais elementos, torna-se impossível ao julgador proceder à análise do prazo prescricional. No caso dos autos, a inexistência de correlação entre os débitos apresentados na documentação do Banco Bradesco e aqueles efetivamente cobrados pela parte promovida impede qualquer conclusão sobre a eventual prescrição. Não se pode presumir que débitos de origens distintas, com valores diferentes e credores diversos, refiram-se à mesma obrigação e que não houve nenhum marco interruptivo sobre ela, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte promovida. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito