Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: QUELI CAROLINE MATOS MACEDOEndereço: BELA VISTA, Nº 393, 15, CENTRO, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44570-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GRAZIELLE NOBREGA MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELLE NOBREGA MATOS, SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA, JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
RÉU: Nome: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDAEndereço: RUA MAURILIO SAGRADO, AV. JOSÉ ANDRADE SOARES,, S/N, FACULDADE ATENAS - CAMPUS VALENÇA, NOVO HORIZONTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: TUTELA CÍVEL (12233) n. 8001409-17.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., QUELI CAROLINE MATOS MACEDO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Tutela de Urgência em Caráter Antecedente em face do CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA (FACULDADE ATENAS - CAMPUS VALENÇA). Em sua exordial, a parte autora narrou ser estudante do curso de Medicina na instituição ré e que, diante do elevado custo das mensalidades, buscou adesão ao programa de financiamento próprio denominado "CRED ATENAS". Alegou, em síntese, que a faculdade ré estaria incorrendo em descumprimento do dever de informação e transparência ao não disponibilizar o edital e a minuta contratual do referido programa de forma adequada, o que inviabilizaria o planejamento financeiro e a continuidade de seus estudos. Requereu, em sede liminar, a suspensão do Edital nº 02/2023 e a garantia de sua manutenção no curso independentemente de pagamentos imediatos, até que as regras do financiamento fossem devidamente esclarecidas e ajustadas às normas consumeristas. O trâmite processual foi marcado por uma sentença extintiva precoce, proferida por este juízo, que reconheceu a litispendência com processo em curso na Comarca de Santo Antônio de Jesus. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, anulando a decisão e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento, por entender que, embora as partes fossem as mesmas, os pedidos e as causas de pedir eram distintos. Com o retorno dos autos a esta instância originária, e considerando o longo lapso temporal decorrido, este juízo proferiu o despacho de ID 526918472. Naquela oportunidade, a parte requerente foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito e, fundamentalmente, promover o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a confirmação do pedido de tutela final e a juntada de novos documentos, conforme determina o rito do artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil. Apesar da regular intimação do patrono da parte autora via Diário da Justiça Eletrônico, a Secretaria do Juízo certificou (ID 545047192) que o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou o protocolo do aditamento necessário para a estabilização da lide. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise seguiu o procedimento especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, modalidade introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 para conferir celeridade à obtenção de provimentos urgentes, mas que impõe ao autor um ônus processual específico e inafastável. De acordo com o artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez pleiteada a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Trata-se de uma condição de procedibilidade para que a demanda avance da fase puramente assecuratória para a fase cognitiva exauriente. O aditamento é o ato que transforma o esboço inicial da lide em uma petição inicial completa, delimitando o mérito da controvérsia que será objeto de julgamento definitivo. No caso concreto, este juízo oportunizou à parte autora a realização do referido aditamento, alertando-a, inclusive, para as consequências da inércia. É imperativo destacar que o aditamento da inicial, neste rito específico, prescinde de nova intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, visto tratar-se de ato técnico e de um ônus processual decorrente da própria estrutura do procedimento eleito pela autora. A consequência para a ausência de aditamento é prevista de forma direta e taxativa pelo § 2º do artigo 303 do Código de Processo Civil, que estabelece que "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Verifica-se, portanto, que a inércia da parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a confirmação dos pedidos finais e a complementação da causa de pedir, o juízo não possui elementos para prosseguir com a angularização da relação processual ou com a instrução do feito. A desídia da requerente em cumprir um comando legal e judicial para a estabilização da sua própria pretensão impõe o encerramento da relação processual sem o exame do conteúdo meritório. Dessa forma, a extinção terminativa é a medida que se impõe, ante a preclusão temporal e o descumprimento de pressuposto processual indispensável. 3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 303, § 2º, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver; b) suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva no sistema, com o arquivamento dos autos observadas as cautelas de estilo. P.I. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)