Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Coming Industria E Comercio De Couros Ltda Advogado: Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB:GO17874)
Requerente: Fonseca, Cerqueira E Teixeira Advogados Associados - Epp
Requerente: Brespel Companhia Industrial Brasil Espanha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001442-71.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874)
REQUERENTE: FONSECA, CERQUEIRA E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001442-71.2019.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. em face de FONSECA, CERQUEIRA E TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPA, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial encontra-se registrada sob ID 31783070. Por meio da decisão de ID 37900245, foi indeferida a liminar requerida. Posteriormente, considerando a existência de processos conexos, foi proferida decisão interlocutória (ID 441853933) determinando o apensamento deste processo ao de número 8000756-79.2019.805.0004, visando ao exame conjunto, conforme a sistemática do artigo 55 do Código de Processo Civil. Pelo despacho de ID 456309668, determinou-se a intimação da parte autora para ciência acerca da decisão de ID 37900245 e para dar prosseguimento ao feito ou requerer diligências necessárias, sob pena de abandono. Posteriormente, por meio da petição de ID 460524968, a parte autora requereu a desistência da ação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação, requerida pela parte autora, é admissível a qualquer tempo antes da sentença, desde que não tenha sido apresentada contestação, conforme dispõe o artigo 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, constata-se que não houve apresentação de contestação nos autos. Além disso, o pedido de desistência foi formulado de forma clara e inequívoca, devidamente subscrito por advogado(a) constituído(a) nos autos, com poderes específicos para tanto, atendendo ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. Quanto à decisão interlocutória que determinou o apensamento deste processo a outro conexo (ID 441853933), destaca-se que a desistência formulada pela parte autora torna desnecessário o prosseguimento da análise conjunta dos feitos, uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, sendo compatível com os princípios da economia e celeridade processual, sem prejuízo à parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, considerando que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada. Certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.