Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: CATIA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s):DARLINGTON BALDACCI ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STF NO TEMA 608. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001521-02.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Porto Seguro, em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2015 e outubro de 2017, quando laborou como psicóloga para a Municipalidade, por meio de contrato de trabalho declarado nulo. O ente público sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição total do direito e a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese, é cabível o reconhecimento da prescrição do direito vindicado pela autora; (ii) estabelecer se a atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente à Taxa Selic, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), definiu que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que estabelecia a prescrição trintenária. Entretanto, a fim de assegurar a segurança jurídica na aplicação do entendimento, o Pretório Excelso atribuiu efeitos ex nunc à decisão, determinando que: 1) para os casos em que o termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito no FGTS, ocorrer após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014, deve-se aplicar, desde logo, a prescrição quinquenal Isto é, o trabalhador terá direito ao recebimento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação; 2) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento. 4. No caso concreto, o contrato de trabalho declarado nulo vigeu entre março de 2011 e outubro de 2017, estando em curso a prescrição em 13/11/2014. Considerando que a primeira diferença de FGTS não recolhida é de março de 2011, a prescrição trintenária ocorreria em março de 2041, ao passo que a quinquenal em 13/11/2019. Portanto, em face da modulação procedida pelo STF, é aplicável ao caso ora discutido a prescrição quinquenal, vez que é a primeira que se consuma. Como a ação foi ajuizada em 3/12/2020, somente subsiste o direito ao recebimento dos valores não depositados no FGTS referentes ao período compreendido entre março de 2015 e outubro de 2017, estando, portanto, correta a sentença neste ponto. 5. Em relação aos consectários legais, assiste razão ao ente público, pois deve ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º determina que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, incida exclusivamente a taxa Selic, de forma única, até o efetivo pagamento, afastando outros índices de correção monetária ou juros moratórios. No entanto, a norma não possui efeito retroativo, alcançando apenas fatos posteriores à sua publicação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001521-02.2023.8.05.0201, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e como apelada CATIA RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.