Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nadja Lima De Souza Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Alana Cunha Pereira (OAB:BA70055) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002788-43.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
AUTOR: NADJA LIMA DE SOUZA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA (OAB:BA70055), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8002788-43.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. NADJA LIMA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, ação de indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz, em síntese, que reside no Povoado de Carnaíba do Sertão, localizado na zona rural deste município, sendo a titular do serviço ofertado pela parte ré sob o contrato de n° 107171158. Narra que sempre que chove no referido povoado são ocasionadas quedas na energia fornecida. Neste sentido, informa que, na data de 19/03/2023, às 18h30 horas, o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido por mais de 35 (trinta e cinco) horas, sendo restabelecido apenas no dia 21/03/2023, às 3h00, razão pela qual sofreu prejuízos materiais ante o perecimento de alimentos, bem como restou impossibilitada de usar qualquer equipamento eletroeletrônico em sua residência. Denuncia que, por conta da queda de energia, ficou igualmente impossibilitada de utilizar os serviços de internet e de protocolar reclamação nos canais da parte demandada, ficando sem qualquer meio de comunicação durante o período em que ficou sem o fornecimento da energia elétrica. Salienta que, apesar de todo transtorno e constrangimento causado, a acionada não procedeu com o restabelecimento do fornecimento de energia dentro do prazo previsto pela Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Afirma ser de natureza essencial o serviço público prestado pela concessionária demandada, daí porque não devem sofrer interrupções injustificadas ou sofrer demora excessiva para o seu restabelecimento, como no caso, em que a ré demorou trinta e cinco horas para promover o restabelecimento do serviço, de modo que incide a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço ré pela conduta lesiva praticada. Ao final, pugnou pela procedência do pedido e consequente condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Citada, a requerida apresentou sua defesa em forma de contestação (ID 439323402), por meio da qual, como preliminares, alega existir conexão da presente ação com outros 29 processos que se encontram em trâmite nesta comarca. Suscitou também a inépcia da petição inicial e formulou impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, argumentou que a interrupção do serviço de energia na localidade decorreu de caso fortuito e/ou força maior, com consequente exclusão de sua responsabilidade sobre eventual dano, afirmando que, nos dias de interrupção do fornecimento de energia na localidade onde moram os demandantes, diversos fenômenos naturais ocorreram, havendo chuvas, ventos fortes e descargas atmosféricas (raios), que provocaram a interrupção no fornecimento de energia, porém, de forma pontual, tendo promovido a substituição das peças danificadas pelos raios e restabeleceu o fornecimento de energia na localidade, estando bem caracterizada a excludente de sua responsabilidade civil. Sustenta que ocorreram esporádicas interrupções na localidade, bem como a inexistência de ato ilícito cometido por si, por ter adotado todos os procedimentos legais possíveis para o devido restabelecimento do serviço de energia, agindo nos limites estabelecidos e fiscalizados pela Agência Reguladora ANEEL e em conformidade com os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. Ao final, pugnou a concessionária ré pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso sejam as mesmas superadas, pelo julgamento improcedente dos pedidos constantes da inicial. A autora se manifestou em réplica, por meio da petição de ID 447981892. Em seguida, por meio da decisão de ID 458022951, destacou-se que “dezenas de ações indenizatórias semelhantes foram ajuizadas por supostos moradores do Distrito de Carnaíba do Sertão, pertencente a esta cidade de Juazeiro, sob a alegação de que, "sempre que chove" há interrupção no serviço de energia na localidade, já tendo ocorrido cinco quedas de energia durante o ano de 2023, sendo que, no dia "19/03/2023, às 18h30,o fornecimento do serviço de energia elétrica foi interrompido por mais de 35 (trinta e cinco) horas, ocasião em que culminou na perda de todos alimentos da parte Autora, conservados em refrigeração, bem como impossibilitou que a Autora e família utilizasse os equipamentos eletrodomésticos da residência", serviço que veio a ser restabelecido no dia 21/03/2023”, bem como que, por conta da realização da audiência de instrução no processo de nº 8010570-38.2023.8.05.0146, que trata dos mesmos fatos aqui em análise, a prova ali produzida seria transportada aos presentes autos como prova emprestada. Nessa mesma oportunidade, anunciou-se às partes o julgamento deste feito no estado em que se encontra, sem que houvesse qualquer irresignação das mesmas. É o relatório. Decido. Aprecio, de início, as preliminares suscitadas pela demandada. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie. A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários. Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º). De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a parte autora está qualificada na procuração como "do lar" (ID 433792222), e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido a assistência judiciária deferida no despacho inicial. Rejeita-se, assim, a impugnação. Em relação à inépcia, como sabe, é defeito que acomete a petição inicial quanto aos pedidos ou em relação a sua inteligibilidade, na linha do que dispõe o art. 330, § 1º, do CPC. Em acurada análise da referida peça processual, percebe-se que foram formulados pedidos condenatórios fundados em suposto fato do serviço, formulando pedidos em quantias determinadas. A narração dos fatos - fato do serviço - leva à conclusão lógica dos pedidos - indenização - e estes são compatíveis entre si. Rejeito, por tais razões, a preliminar. No tocante à conexão entre as ações, assim dispõe o art. 55, § 1º, do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” No particular, nada obstante a existência de conexão entre este feito com os demais que tramitam nesta vara, convencido estou de que inexiste a possibilidade de proferimento de decisões conflitantes entre os processos, razão pela qual, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por NADJA LIMA DE SOUZA SILVA em face da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, objetivando, em suma, ser indenizada a título de danos morais por conta de ter havido, segundo narra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na localidade de Carnaíba do Sertão, onde reside, situada na zona rural deste município, entre as datas de 19/03/2023 a 21/03/2023. A tese de defesa centra-se no fato de que as interrupções pontuais foram todas decorrentes de fenômenos da natureza, que podem ser classificados como caso fortuito e/ou força maior, diante dos quais não há base fática e jurídica para a responsabilização civil da fornecedora. Na condição de prestadora de um serviço público, a COELBA Companhia de Eletricidade da Bahia tem o dever de prestar seu serviço com qualidade e segurança, ou, no dizer do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, "são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", sob pena de, assim não o fazendo, serem "compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Na mesma linha, a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” No caso dos autos, conforme acima destacado, foi celebrado entre a autora e a COELBA (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) um contrato de fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel residencial, que fica localizado no Distrito de Carnaíba, neste município de Juazeiro, sendo, portanto, fato incontroverso a relação contratual havida entre as partes. Em virtude de diversas demandas semelhantes tramitarem neste juízo, envolvendo como autores pessoas residentes em Carnaíba do Sertão, Distrito de Juazeiro, todas alegando a interrupção do serviço de energia na localidade entre os dias 19/03/2023 e 21/03/2023, ficou ajustado que se tomaria como prova emprestada em todos os processos o depoimento pessoal da parte autora e do preposto do réu prestados nos autos de nº 8010570-38.2023.8.05.0146. Neste sentido, a parte autora atestou, com clareza, a ocorrência de um problema na rede de energia vinculada aos serviços ofertados pela acionada, bem como o fato de que, realmente, entre os dias de 19/03/2023 a 21/03/2023, ficou a demandante sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Faço a observação de que o fato em questão, qual seja, o problema na rede elétrica que culminou na falta de energia, não se restringe à seara residencial da autora, mas se traduz em uma situação que afetou largamente o distrito rural de Carnaíba do Sertão, porquanto a falha ocorreu diretamente na rede/circuito elétrico que conduz e distribui a energia ao referido povoado. Fixada a premissa acima, vejamos o teor do depoimento autoral prestados nos referidos autos: "...Que reside na Rua da estação, situada no Povoado de Carnaíba do Sertão, juntamente seu cônjuge e três filhos; Que faltou energia na data de 19/03/2023, em um domingo com chuva média e com ventos, não se recordando de eventuais raios na época, provavelmente entre 18h e 18h30; Que choveu durante toda a noite do domingo (19/03/2023); Que o retorno do fornecimento elétrico ocorreu somente na madrugada do dia 21/03/2023; Que trabalha como funcionária em um salão de beleza e, em razão do ocorrido, não pôde trabalhar na segunda-feira; Que sempre que chove o fornecimento elétrico é interrompido; Que na segunda-feira, dia 20/03/2023 não estava mais chovendo, contudo, a energia não retornou em momento algum; Que no amanhecer da terça-feira, dia 21/03/2023, a energia foi restabelecida; Que em razão da falta de energia elétrica, teve prejuízos relativos ao perecimento de alimentos e mantimentos mantidos na geladeira; Que nenhum dos demais residentes de seu imóvel ajuizou ação contra a Coelba, por este fato; Que também ficou sem o fornecimento de água, já que no Povoado de Carnaíba dependem de um canal e, sem os serviços de energia, a bomba de água não direciona o recurso essencial para o povoado; Que durante o período sem os serviços da parte ré não realizou nenhuma reclamação para a COELBA, por conta da impossibilidade de comunicação com a requerida, pela falta de internet". Vejamos também o depoimento do preposto da demandada nesses mesmos autos (Sr. Carlito de Souza Bitencourt Junior): “...Que reside na Rua Durval Barbosa da Cunha, Jardim Flórida; Que é funcionário da COELBA há 18 anos, no cargo de técnico do setor comercial de juazeiro; Que confirma a queda de energia ocorrida no final da tarde do dia 19/03/2023; Que, pelo que sabe, houve o registro da interrupção de energia ocorrida no domingo e que houveram quatro desarmes no circuito elétrico, causados por raios, sendo a energia restabelecida de forma gradativa, de acordo com os consertos realizados pela equipe técnica da ré; Que o primeiro contato da equipe técnica ocorreu no mesmo dia da queda, ainda no domingo (19/03); Quanto aos outros três desarmes, estes foram consertados na proporção que a equipe técnica ia recebendo o registro das ocorrências pelo centro de operação, visando a manutenção e avaliação das avarias ocasionadas no circuito elétrico no Povoado de Carnaíba do Sertão; Que não sabe informar o tempo exato concedido à COELBA para restabelecer o fornecimento de energia, em casos de desarme nos circuitos por fenômenos naturais, apenas que esse lapso temporal definido pela Resolução da ANEEL é medido de acordo com a gravidade da ocorrência; Que não sabe o momento exato que a energia foi definitivamente restabelecida, tendo ciência somente do retorno gradativo do serviço elétrico ainda na segunda-feira (20/03) para algumas unidades consumidoras, enquanto em outras unidades retornou apenas na manhã de terça-feira (21/03); Que a COELBA realizou, anteriormente ao ocorrido, investimentos específicos no alimentador da localidade onde ocorreu a interrupção do serviço, com a instalação de equipamentos de religamento e regulação, bem como a instalação de uma extensão de rede para melhorar a qualidade no fornecimento e atendimento de seus consumidores em Carnaíba do Sertão; Que não sabe informar com exatidão o tempo e os horários de atuação/deslocamento da equipe técnica responsável pelo conserto e religação do serviço fornecido, estimando, contudo, dada a sua experiência, o máximo de 30 minutos para deslocamento da equipe até a localidade afetada; Que as chuvas da região são um fenômeno esperado no período em que ocorreu a queda energética, pois é um período de ciclo anual chuvoso na região, entre dezembro e abril; Que o equipamento da COELBA deve estar preparado para atuar diante de qualquer sinistro que ocorra no período mencionado; Que houveram várias falhas no trecho que alimenta o distrito de Carnaíba, a exemplo dos quatro desarmes, ruptura de cabos, queima de isoladores e ninhos de aves; Que o equipamento não teve defeito, tendo estes ocorridos na própria rede elétrica;” No particular, a tese da ocorrência de fato extraordinário, imprevisível e irresistível levantada pela COELBA, especificamente a ocorrência de força maior, não pode ser acolhida, uma vez que, salvo condições extraordinárias, a prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade (fortuito interno) de fornecimento de energia elétrica, valendo ressaltar que nesta região há uma previsibilidade de fortes chuvas no período em que ocorreu o evento retratado nestes autos, de modo a permitir que a prestadora do serviço de energia se organize e se prepare para enfrentar e minorar os efeitos deletérios ocasionados pelas fortes chuvas, razão pela qual não se pode tomar como razoável a assertiva de que os eventos climáticos não eram previsíveis. Superado esse posto, há de se investigada as providências adotadas pela companhia demandada visando o restabelecimento do serviço, notadamente no seu aspecto temporal, tal seja, deve se perquirir se a empresa ré foi diligente e promoveu o restabelecimento do serviço de energia nos prazos que lhe são fixados pela normativa de regência. Neste sentido, assim prescreve o art. 362, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL: “Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.” No caso sob exame, ao contrário do quanto alegado pela parte autora, o prazo a ser utilizado não é o de quatro horas relativo à suspensão indevida, eis que, repito, não ocorreu uma suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, mas sim interrupção devido a uma falha geral na rede elétrica que alimenta a todo o Povoado de Carnaíba do Sertão. Uma vez resolvido ou cessado o motivo que gerou a falha na rede elétrica - a ocorrência de chuvas e raios na região - a distribuidora ré deve restabelecer a energia em até 48 horas, nas áreas rurais, conforme previsto na RN nº 1.000/2021 da ANEEL. Como o restabelecimento do serviço ocorreu cerca de trinta e cinco horas após a falha na rede de distribuição, há de se concluir que a COELBA agiu diligentemente e dentro do prazo que lhe é assinado, de modo a não se divisar no caso falha no serviço ou a prática de qualquer ato ilícito por parte da ré capaz de ensejar o dever de indenizar a parte autora. Faço, ainda, a ressalva de que é possível ao consumidor requerer a religação em caráter de urgência, devendo realizar o pagamento de uma taxa para tal, de modo que o prazo seria delimitado em novo prazo de 8h para a zona rural, o que não é o caso dos autos, em que se deve utilizar o prazo normal de religação. Por todos, deixo assentados os julgados que entendo que melhor se adequam à lide: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48 HORAS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em ocorrendo o restabelecimento dos essenciais serviços em prazo inferior à 48 (quarenta e oito) horas, resta por afastado o cometimento de ato ilícito por parte da concessionária demandada. Concessionária que não ultrapassou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para religar a energia elétrica após a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário - Desacordo com o que preceitua o art. 362, V, e § 2º I, da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL. Portanto, não há que se falar em reparação por dano moral. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000327-80.2022.8.11.0031, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ÁREA RURAL. RELIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo devem estar presente. É assegurado à concessionária o prazo de 48 horas, a contar do pagamento ou da suspensão dos motivos que levaram ao corte, para providenciar no restabelecimento do serviço, conforme o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Religada a energia elétrica dentro do prazo estipulado na referida Resolução, não há ato ilícito por parte da demandada, não havendo dano indenizável. Apelação da demandada provida. Prejudicado o exame do recurso adesivo. (Apelação Cível Nº 70080386105, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080386105 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2019). Dessa forma, sem maior esforço, constata-se que, embora este juiz tenha afastado a ocorrência de força maior e/ou caso fortuito, a concessionária ré agiu dentro dos estritos limites legais, não demorando mais do que o tempo estabelecido normativamente para a religação ou restabelecimento do serviço. No particular, como acima já se deixou consignado, entendeu-se pela inexistência de ato ilícito cometido pela COELBA, que adotou adequadamente os procedimentos necessários à religação do serviço elétrico, de modo que não subsistem razões para acolher o pedido de pagamento de indenização por danos morais promovido pela parte autora em face da concessionária ré. Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o presente feito com a análise do seu mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Juazeiro, Bahia, 19 de dezembro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito