Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso
Apelado: Edson Batista Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007351-13.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: EDSON BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RC11 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8007351-13.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal. Da análise dos autos extrai-se que o recurso não merece ser conhecido, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para a sua interposição. Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião de julgamento do Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou a tese jurídica de que “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (STJ – Trecho do REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Assim, tratando-se de Execução proposta em dezembro de 2022, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ1, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$1.260,66, caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal de débito tributário no valor de R$83,06 àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas os recursos de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice